Processo 0802801-74.2023.8.19.0055

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802801-74.2023.8.19.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802801-74.2023.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA PEREIRA CURADOR: CRISTINA VALERIA DOMINGOS MOTA PEREIRA RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS FRANCISCO DA SILVA PEREIRA propôs a Ação Indenizatória em face de POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, nos termos da petição inicial do ID61499233, que veio acompanhada dos documentos do ID61500954/61500964. Decisão do ID61500964 que deferiu a tutela antecipada Citada a parte ré apresentou contestação no ID66454135 Réplica no ID 71368266. Decisão saneadora de ID89755122 que deferiu a prova pericial e documental superveniente. Laudo pericial no ID89755122. Parecer Ministerial Final no ID272358818. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015. A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa. No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume. Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos aos quais alega ter sofrido por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré. Segundo exposto na inicial, o autor possui hematoma cerebral à esquerda, cujas sequelas o impedem de exercer com autonomia os seus hábitos diários, incluindo a sua higiene pessoal. Igualmente destacada a necessidade de o autor submeter-se ao tratamento de fisioterapia, fonoaudiologia e nutricionista, bem como o uso de fralda geriátrica, colchão pneumático, cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira higiênica, fazendo-se imprescindível, para tanto, o serviço dehome care. Acrescentou que, à época do ajuizamento da presente ação, encontrava-se internado junto ao HOSPITAL SANTA HELENA e em condições de alta hospitalar, ocasião em que foi solicitado o serviço dehome care. Contudo, não obstante tal situação, não logrou êxito em alcançar seu intento, fazendo-se necessário o ajuizamento da presenta ação. A parte ré, ré, por sua vez, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito, notadamente diante da ausência de cobertura contratual. Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil. Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que se trata de uma nítida relação de consumo, eis…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados