Processo 0802801-94.2023.8.10.0000

TJMA • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0802801-94.2023.8.10.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N. 0802801-94.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - OAB/PE 32786-A AGRAVADO(A): DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO TERCEIRO INTERESSADO: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA ADVOGADO: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB/MA 7593-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DE ASTREINTES PELA VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por TIM S.A. contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação, ajuizada com o objetivo de revisar astreintes fixadas e em execução no órgão competente, ao fundamento de inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão por não enfrentar precedentes acerca da revisão de astreintes; (ii) estabelecer se há contradição ao reconhecer a possibilidade de revisão das astreintes e, simultaneamente, afastar sua análise na via da reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado decide a controvérsia com fundamento autônomo e suficiente na inadequação da via eleita, afastando o cabimento da reclamação por ausência das hipóteses do art. 988 do CPC. A análise de precedentes sobre revisão de astreintes mostra-se irrelevante, pois o julgado não examina o mérito da possibilidade de revisão, mas apenas a inadequação do instrumento processual utilizado. Não há omissão quando a decisão enfrenta a questão essencial ao deslinde da causa, ainda que não examine todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Não se verifica contradição, pois o acórdão distingue logicamente a possibilidade abstrata de revisão das astreintes da necessidade de utilização da via processual adequada. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como meio de rediscussão de matéria decidida, especialmente quando ausentes os pressupostos legais de cabimento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando manejados com finalidade infringente sem demonstração de vício no julgado. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados, bastando fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento de precedentes inadequados ao fundamento decisório não configura omissão. Não há contradição quando o julgado reconhece a possibilidade abstrata de revisão de astreintes, mas afasta sua análise por inadequação da via processual. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, 489, §1º, IV, 926, 927 e 537, §1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes…

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