Processo 0802802-42.2025.8.10.0119

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802802-42.2025.8.10.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802802-42.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): YUKE DA SILVA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL DE SEGURADA ESPECIAL - ajuizada por YUKE DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Apresentada defesa (ID 171583492) e tendo sido replicada pela parte contrária (ID 174068546), verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos. Quanto às questões processuais pendentes, verifico que a parte requerida arguiu a ausência de início de prova material, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, razão não lhe assiste. Consta nos autos a juntada documentos (ID 167634310) que, embora isoladamente não constituam prova plena, configuram início razoável de prova material do labor rural desempenhado pela parte autora. Em que pese a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispor que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário, admite-se que o início de prova material seja complementado por testemunhos idôneos. Assim, os documentos juntados pela parte autora constituem início de prova material, o que autoriza, conforme jurisprudência pacífica, a complementação mediante prova testemunhal, a qual será oportunamente colhida em audiência de instrução. Afasta-se, portanto, a alegação da autarquia ré quanto à ausência de início de prova material. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: a) se a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia individual, no período correspondente à carência legal exigida para a concessão do salário-maternidade rural; se a parte autora preencheu os requisitos de carência e qualidade de segurada na data do fato gerador (nascimento do filho em 16/01/2025); se a parte autora possui vínculos urbanos e se tais vínculos descaracterizam a condição de segurada especial. Distribuição do ônus da prova: ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: se restou demonstrada o preenchimento dos requisitos constantes na regra do art. 71 da Lei nº 8.213/91 (salário-maternidade rural da segurada especial). Por fim, colaborando com a consecução do saneamento, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade para a devida produção de provas. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, § 1º, intimem-se as partes para solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar meios de prova e apresentar rol…

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