Processo 0802802-56.2023.8.18.0065
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802802-56.2023.8.18.0065 AGRAVANTE: LUIZA ALVES DOS SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de apelação cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos para emenda da petição inicial, diante de indícios de demanda predatória, configura formalismo excessivo ou restrição ao acesso à justiça; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamenta-se na existência de indícios de litigância predatória, evidenciados pelo caráter padronizado da inicial, ausência de individualização dos fatos e falta de documentos mínimos indispensáveis. 4. A exigência de documentos, como procuração válida, comprovante de residência e outros elementos, encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, configurando medida legítima de cautela jurisdicional. 5. A jurisprudência admite a adoção de mecanismos de filtragem processual para coibir judicialização abusiva, sem violar o direito de acesso à justiça. 6. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330 do CPC. 7. A invocação de hipossuficiência ou de inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte de apresentar elementos mínimos para o processamento da demanda. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito não afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito quando há inércia da parte em cumprir diligência essencial. 9. Não se verifica caráter manifestamente protelatório no recurso, afastando-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos mínimos para emenda da petição inicial diante de indícios de demanda predatória. 2. O descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A hipossuficiência da parte não afasta o dever de apresentação de elementos mínimos para o regular processamento da demanda. 4. A adoção de medidas de controle de litigância abusiva não configura restrição indevida ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 330; 485, I; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI,…
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