Processo 0802804-36.2021.8.10.0027
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Primeira Câmara de Direito Criminal Ação Penal Número Processo: 0802804-36.2021.8.10.0027 Requerente: Ministério Público Estadual Requeridos: Adailton Ferreira Cavalcante, Gilmar Maciel Ribeiro, Anovalda Chaves Freitas, Rosângela Ferreira Cavalcante e Rafael Aranha Araújo Advogados: Daniel Lima Cardoso, Alcicleia de Lima Silva, Samuel Jorge Arruda de Melo, Luiz Rodrigo de Araújo Fontoura, Mayara Kessia Sampaio Lobão dos Santos, Cláudio Eduardo Sousa e Silva e Thaynara Nery Costa Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de Adailton Ferreira Cavalcante (ex-Prefeito do Município de Fernando Falcão/MA), Gilmar Maciel Ribeiro, Anovalda Chaves Freitas, Rosângela Ferreira Cavalcante Santana e Rafael Aranha Araújo. A peça acusatória, formalizada inicialmente perante o juízo de base, atribui aos denunciados a suposta prática de um complexo esquema de fraudes documentais e desvio de recursos públicos ocorrido no ano de 2014, capitulando as condutas nos tipos penais de falsidade ideológica (Art. 299, parágrafo único, da Lei Substantiva Penal), uso de documento falso (Art. 304 do mesmo Diploma) e crime de responsabilidade de prefeito consistente no desvio de rendas públicas (Art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967). De acordo com a narrativa ministerial constante na inicial (ID 49777064), as irregularidades teriam origem na montagem e fraude do procedimento licitatório na modalidade Carta Convite nº 003/2014, cujo objetivo era a contratação de empresa para fornecimento de mão de obra temporária. O Parquet aponta que o então gestor municipal, Adailton Ferreira Cavalcante, teria assinado atestado de capacidade técnica ideologicamente falso em favor da empresa BR Construções Comércio e Serviços Ltda., permitindo que esta firmasse contrato com o DETRAN/MA. Além disso, a investigação revelou discrepâncias substanciais entre as atas de sessões de propostas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA) e aquelas apresentadas ao Ministério Público, evidenciando a fabricação de documentos para conferir aparência de legalidade a contratações que culminaram no desvio de R$ 74.272,78 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos) em favor da referida empresa, por serviços supostamente não prestados. O processo tramitou inicialmente perante a Primeira Vara da Comarca de Barra do Corda, onde a denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2022 (ID 49777087). No curso daquela instância, os réus foram citados e apresentaram suas respectivas respostas à acusação. Contudo, diante da superveniência de novo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF, que reconheceu a subsistência da prerrogativa de foro para crimes funcionais mesmo após o término do mandato, o juízo de primeiro grau declinou da competência para este Tribunal de Justiça (ID 49777408). Após a regularização da autuação nesta Corte, este Relator, por meio da decisão de ID 54861914, ratificou integralmente o recebimento da denúncia e validou os atos processuais anteriores, determinando a abertura de vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação sobre as teses defensivas. Em suas defesas escritas, o réu Adailton Ferreira Cavalcante sustentou, em síntese, a ausência de dolo e a consequente atipicidade da conduta. Argumentou que sempre agiu com cautela no exercício de suas funções e que o órgão acusador não logrou êxito…
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