Processo 0802804-73.2021.8.20.5001

TJRN • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0802804-73.2021.8.20.5001
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802804-73.2021.8.20.5001 Assunto: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTANA CAMPING Demandado: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTANA CAMPING em face de MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA., ambos qualificados na inicial. Na peça exordial, a parte autora alegou a necessidade de obter documentos essenciais do empreendimento, notadamente a minuta da convenção de condomínio e escrituras, afirmando que a ausência de tais documentos impedia a regularização administrativa do condomínio (obtenção de CNPJ e certificado digital) para o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. O pedido de justiça gratuita foi indeferido em decisão de ID 67462103. Ato contínuo, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 68651767), determinando que a ré exibisse a documentação requerida no prazo de 5 (cinco) dias. A ré apresentou manifestação (ID 69274518), informando que a minuta da convenção já havia sido entregue à Sra. Vanessa Renata Barreto da Silva, em março de 2021, conforme recibo acostado aos autos (ID. 69275586). Juntou, naquela oportunidade, um extenso conjunto documental (ID 69275585 e seguintes). Realizada audiência de conciliação (ID 85752097), as partes buscaram a autocomposição, tendo o síndico se disposto a diligenciar junto ao Cartório de Registros de Parnamirim/RN para verificar a existência de documentos. O processo seguiu com sucessivas manifestações da parte autora, que passou a elencar novos documentos e pendências baseadas em notas explicativas do 1º Ofício de Notas de Parnamirim (ID 147629961), requerendo a aplicação de multas diárias (astreintes) e medidas coercitivas por descumprimento. A ré, por sua vez, peticionou reiteradamente (IDs 156852992 e 165654188), sustentando que já apresentou tudo o que dispunha em seus arquivos e que os itens remanescentes exigidos pelo cartório são de responsabilidade ou posse do próprio condomínio/síndico, ou dependem de atos de terceiros (prefeitura e Cartório). As partes permaneceram em divergência quanto ao cumprimento ou não da obirgação. Era o que importava relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e estar o quadro fático devidamente delineado pelas provas documentais colacionadas, especialmente por se tratar de ação autônoma de exibição de documentos. Nos termos do art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder e o art. 397 estabelece que o pedido deve ser formulado de maneira individualizada, com indicação do documento, da finalidade da prova e das circunstâncias que evidenciem sua existência. Ademais, o art. 400 do CPC, por sua vez, dispõe que, se o requerido não efetuar a exibição nem apresentar justificativa, o juiz poderá admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, enquanto o parágrafo único do referido dispositivo autoriza, ainda, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, conforme se vê: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos…

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