Processo 0802804-89.2025.8.20.5112
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802804-89.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIA MARIA PINTO REU: JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ACACIA MARIA PINTO contra JERI 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA E GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES UNIPESSOAL LTDA, em que requer a rescisão da proposta de compra e venda de cota em unidade autônoma em regime de multipropriedade, a restituição integral dos valores pagos, a condenação das rés ao pagamento de multa penal, indenização por dano moral e tutela de urgência para suspender as cobranças referentes ao contrato até o julgamento final do processo. Alega a parte autora que foi abordada em junho de 2024, durante um passeio em família, por vendedores do réu, sob a promessa de almoço requintado gratuitamente, brindes e possibilidade de cancelar o contrato a qualquer momento sem ônus. No entanto, relata que houve pressão comercial agressiva e venda emocional, sendo levada a assinar um contrato de adesão extenso e complexo, na base de promessas de hospedagens gratuitas, investimento lucrativo e exclusividade, sem respaldo prático para tais vantagens. Afirma que, após a contratação, percebeu desvantagens e taxas abusivas para rescindir o contrato, inclusive retenções desproporcionais de valores pagos, dificultando a devolução integral. Destaca o uso de marketing agressivo, ocultação de informações essenciais e uma situação de desequilíbrio na relação de consumo. Argumenta que a compra emocional induziu ao erro e que houve propaganda enganosa vedada pelo CDC, além do descumprimento contratual pela ré que prejudicou a autora financeiramente. Sustenta a abusividade das cláusulas contratuais que impõem retenções excessivas na rescisão. Invoca a Súmula 543 do STJ para pleitear a restituição integral dos valores pagos em caso de culpa exclusiva do vendedor e pede a inversão da cláusula penal. Em emenda à inicial, a parte autora procedeu à correção formal do endereçamento do juízo e solicitou a exclusão do empreendimento "Jeriquiá Lagoa Resort" do polo passivo por ser mera denominação comercial do empreendimento gerido pela Jeri 1 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., mantendo-a como única ré. Além disso, especificou o valor do pedido de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, totalizando o valor da causa para fins processuais em R$ 19.301,21. Foi indeferida a gratuidade judiciária à parte autora. Em decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento n. 0821645-45.2025.8.20.0000, foi concedida a tutela recursal para deferir a gratuidade judiciária à parte autora. Sobreveio decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a correção do polo passivo nos termos pleiteados. Citadas, as rés apresentaram contestação na qual impugnaram o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sustentando a ausência dos requisitos legais para a sua concessão. No mérito, defendem a validade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018, com destaque para o regime de patrimônio de afetação e a legalidade das cláusulas de retenção contratual, inclusive…
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