Processo 0802804-89.2025.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802804-89.2025.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802804-89.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIA MARIA PINTO REU: JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ACACIA MARIA PINTO contra JERI 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA E GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES UNIPESSOAL LTDA, em que requer a rescisão da proposta de compra e venda de cota em unidade autônoma em regime de multipropriedade, a restituição integral dos valores pagos, a condenação das rés ao pagamento de multa penal, indenização por dano moral e tutela de urgência para suspender as cobranças referentes ao contrato até o julgamento final do processo. Alega a parte autora que foi abordada em junho de 2024, durante um passeio em família, por vendedores do réu, sob a promessa de almoço requintado gratuitamente, brindes e possibilidade de cancelar o contrato a qualquer momento sem ônus. No entanto, relata que houve pressão comercial agressiva e venda emocional, sendo levada a assinar um contrato de adesão extenso e complexo, na base de promessas de hospedagens gratuitas, investimento lucrativo e exclusividade, sem respaldo prático para tais vantagens. Afirma que, após a contratação, percebeu desvantagens e taxas abusivas para rescindir o contrato, inclusive retenções desproporcionais de valores pagos, dificultando a devolução integral. Destaca o uso de marketing agressivo, ocultação de informações essenciais e uma situação de desequilíbrio na relação de consumo. Argumenta que a compra emocional induziu ao erro e que houve propaganda enganosa vedada pelo CDC, além do descumprimento contratual pela ré que prejudicou a autora financeiramente. Sustenta a abusividade das cláusulas contratuais que impõem retenções excessivas na rescisão. Invoca a Súmula 543 do STJ para pleitear a restituição integral dos valores pagos em caso de culpa exclusiva do vendedor e pede a inversão da cláusula penal. Em emenda à inicial, a parte autora procedeu à correção formal do endereçamento do juízo e solicitou a exclusão do empreendimento "Jeriquiá Lagoa Resort" do polo passivo por ser mera denominação comercial do empreendimento gerido pela Jeri 1 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., mantendo-a como única ré. Além disso, especificou o valor do pedido de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, totalizando o valor da causa para fins processuais em R$ 19.301,21. Foi indeferida a gratuidade judiciária à parte autora. Em decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento n. 0821645-45.2025.8.20.0000, foi concedida a tutela recursal para deferir a gratuidade judiciária à parte autora. Sobreveio decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a correção do polo passivo nos termos pleiteados. Citadas, as rés apresentaram contestação na qual impugnaram o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sustentando a ausência dos requisitos legais para a sua concessão. No mérito, defendem a validade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018, com destaque para o regime de patrimônio de afetação e a legalidade das cláusulas de retenção contratual, inclusive…

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