Processo 0802804-94.2022.8.10.0061
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0802804-94.2022.8.10.0061 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A EMBARGADO: ANTONIO COSTA SERRA Advogada: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - MA20189-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DE VERBETE SUMULAR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de contratação de cartão de crédito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A embargante sustenta omissão e erro material na decisão embargada, ao argumento de que o valor fixado a título de danos morais violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega, ainda, que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais deveriam incidir apenas a partir do arbitramento judicial, e não do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à fixação da indenização por danos morais e ao termo inicial dos juros moratórios; e (ii) saber se há erro material na indicação do verbete sumular aplicável à correção monetária incidente sobre os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada na decisão monocrática, providência incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao quantum indenizatório e consignou que o valor arbitrado observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados em casos análogos. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos em conta bancária, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. A tese de incidência dos juros moratórios apenas a partir do arbitramento judicial não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se erro material na referência à Súmula 389/STJ, pois o verbete aplicável à correção monetária sobre indenização por danos morais é a Súmula 362/STJ. O equívoco possui natureza meramente material e não altera o conteúdo jurídico da decisão, uma vez que foi corretamente adotado o entendimento de que a correção monetária incide desde a data do arbitramento. A sentença observou adequadamente a sistemática prevista nos arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ao determinar a incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com correção, de ofício, de erro material para substituir a referência à Súmula 389/STJ por Súmula 362/STJ, mantidos os demais termos da decisão embargada.…
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