Processo 0802804-97.2024.8.10.0102
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0802804-97.2024.8.10.0102 Apelante: ANA SELI PEREIRA MARINHO Advogado: IDVAM MIRANDA DE SOUSA – OAB/MA Nº 11.163-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA nº 9.348-A MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES – OAB/PE nº 21.449-A Procurador de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ana Seli Pereira Marinho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, nos autos de ação anulatória de cobrança de título de capitalização cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do título de capitalização impugnado, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2019 e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta que a própria sentença reconheceu a inexistência de contratação válida e a ilicitude dos descontos realizados sobre verba alimentar oriunda de benefício previdenciário, razão pela qual seria devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a reforma parcial da sentença para fixação da reparação moral no valor de R$ 10.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada de título de capitalização, configuram dano moral indenizável; e (ii) saber qual o valor adequado da indenização diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a regular contratação do título de capitalização que originou os descontos questionados. A ausência de instrumento contratual, autorização válida ou manifestação inequívoca de vontade da consumidora impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. A realização de descontos sem comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os contratos de consumo não obrigam o consumidor quando não lhe for oportunizado conhecimento prévio de seu conteúdo. Inexistindo prova de ciência e anuência da autora quanto ao título de capitalização, mostra-se indevida a cobrança realizada. Os descontos incidiram sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência da autora. A subtração indevida de valores compromete a…
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