Processo 0802804-97.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802804-97.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0802804-97.2026.8.20.5001 REQUERENTE: LEONICE DA SILVA BARROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por LEONICE DA SILVA BARROS em face do MUNICÍPIO DE NATAL, afirmando que é servidora pública municipal admitida em 17/06/2019 no cargo/função de Enfermeira, recebendo a sua remuneração em conformidade com a Lei Complementar nº 120/2010. Aduz a autora, em síntese, que em que pese ter preenchido os requisitos legais, o ente público demandado não realizou as suas promoções/progressões, gerando inúmeros prejuízos remuneratórios. Em razão disso, requer a condenação do Município de Natal para atualizar o enquadramento funcional do autor para a Classe II-D, bem como para que realize o pagamento das diferenças salariais apuradas nos últimos 5 (cinco) anos, e seus reflexos legais. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação pugnando pela improcedência da ação (ID. 180615139). Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Do julgamento antecipado da lide Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das questões preliminares e prejudiciais. Antes de adentrar ao mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 15/01/2026, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 15/01/2021. DO MÉRITO Da progressão O cerne da presente demanda diz respeito à análise do pedido de promoção/progressão da parte autora para a Classe/Nível II-D, em razão dos preceitos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e suas alterações. O direito postulado nesta lide foi regulamentado pela LCM nº 120/2010, que assim dispõe: A Lei Complementar Municipal nº 120/2010 dispõe sobre a evolução funcional nos art.13ss: Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses. Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe…

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