Processo 0802805-42.2025.8.18.0032

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802805-42.2025.8.18.0032
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0802805-42.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Dano, Vias de fato] AUTOR: 2ª Delegacia de Polícia Civil de Picos REU: JOSE GUSTAVO DA SILVA DECISÃO Tratam os autos de ação penal ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de JOSE GUSTAVO DA SILVA, incurso nas normas penais incriminadoras contidas nos arts. 21 do Decreto-Lei nº 3688/41 e 163, § único, I e IV, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06. A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2025 (ID 77098902). O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (ID 78952397), e arguiu preliminares. É o relatório, passo a decidir. DAS PRELIMINARES Quanto à alegação de ausência de flagrante e nulidade da prisão, verifico que eventual irregularidade na prisão em flagrante encontra-se superada pelo recebimento da denúncia e pela conversão do flagrante em liberdade provisória, de modo que não subsiste vício a contaminar a ação penal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. FLAGRANTE. NULIDADE SUPERADA . CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade ( HC n . 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019) . 2. "A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. O princípio da bagatela não pode ser um incentivo à prática de pequenos delitos" ( AgRg no HC n. 747 .438/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Tendo em vista a habitualidade delitiva do réu, não há falar na incidência do princípio da insignificância, uma vez que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 176205 SP 2023/0032579-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) No tocante à ausência de provas de autoria e materialidade, observa-se que o momento processual não comporta exame aprofundado de mérito. Ademais, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente os fatos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação jurídica, estando acompanhada de elementos mínimos de materialidade (auto de constatação de danos, registros fotográficos ID 74352707, depoimento da vítima e testemunhas) e indícios de autoria, suficientes para o prosseguimento da ação penal. A jurisprudência é pacífica de que para o recebimento da denúncia, exige-se a presença de indícios de autoria e materialidade, sendo a prova definitiva matéria de mérito, vejamos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA…

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