Processo 0802806-43.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0802806-43.2026.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVINO DE SOUZA FILHO, MARIA FILOMENA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CLEDINA MARIA FERNANDES - RN0003002A REU: ESPÓLIO DE FILOMENA SAMPAIO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FILOMENA SAMPAIO DE SOUZA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA. FILHOS E ÚNICOS HERDEIROS NECESSÁRIOS NA LINHA SUCESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC). Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL promovida por ANTÔNIO ALVINO DE SOUZA FILHO e MARIA FILOMENA DE SOUZA, por meio da qual requereram autorização para o saque de valores existentes em nome da falecida genitora FILOMENA SAMPAIO DE SOUZA, oriundos de Precatório 3681/2020 expedido pelo E. TJRN (proc. n. 0808260-19.2023.8.20.9500 – Divisão de Precatórios e proc. n. 0808071-41.2017.8.20.5106 – 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró). Documentação que comprova a legitimidade ativa e os óbitos da de cujus e de seu cônjuge (IDs 176541265 ao 111406007), além de provas da existência do depósito judicial (IDs 176543884 e 176543885). Comprovante de pagamento do ITCD (IDs 176543888 e 176543889). Despacho inicial requisitando a documentação faltante (ID 181589358). Consultas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, sem novos bens (IDs 181647137 ao 181940776). Petição autoral ID 184178927, com anexos IDs 184179679 ao 184179687, demonstrando que não há dívidas fiscais nem imóveis titularizados pela falecida. Por fim, a Assessoria do Juízo anexou provas emprestadas do proc. n. 0807300-53.2023.8.20.5106 (ID 184913931) — ofícios sobre dependentes previdenciários. Eis o que importa relatar. Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito. Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados. A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a incapazes ou a terceiros. No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa. O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º. O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo…
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