Processo 0802809-05.2024.8.14.0201

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0802809-05.2024.8.14.0201
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802809-05.2024.8.14.0201 RECORRENTE: ADEMILDO VASCONCELOS MIRANDA REPRESENTANTE: KENIA SOARES DA COSTA (OAB/PA 15.650) RECORRIDO: BANCO HONDA S/A REPRESENTANTE: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11.513) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33664288) interposto por ADEMILDO VASCONCELOS MIRANDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, assim ementado: (ID 33384189): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais formulados em ação de revisão de contrato de financiamento c/c repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, envolvendo alegações de abusividade em encargos contratuais, tarifas, seguro prestamista e capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial; (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias (tarifa de cadastro, serviços de terceiros, seguro prestamista e registro do contrato); (iii) estabelecer se os juros remuneratórios e moratórios são abusivos; (iv) determinar a validade da cláusula de capitalização diária de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova desnecessária, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia se restringe a questões jurídicas e contratuais (CPC, art. 370). A tarifa de cadastro é admitida, conforme Súmula 566 do STJ, desde que cobrada no início do relacionamento, o que ocorreu no caso concreto. A cobrança por serviços de terceiros e registro de contrato não se mostra abusiva diante da ausência de prova de irregularidade. O seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, inexistindo venda casada. Os juros remuneratórios pactuados (2,68% a.m. e 37,41% a.a.) não ultrapassam em 1,5 vez a média de mercado divulgada pelo BACEN, não configurando abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS (repetitivo). A capitalização diária de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente, segundo a Súmula 541 do STJ, que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal, hipótese verificada nos autos (Temas 246, 247 e 953 do STJ). Os juros moratórios podem ser estipulados em percentual equivalente ao dos juros remuneratórios, não se aplicando a limitação de 1% ao mês, desde que não cumulados com comissão de permanência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido”. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em síntese, que “A decisão recorrida não observou a devida proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988, que assegura ao consumidor a defesa de seus direitos, em especial o direito à proteção contra práticas abusivas por parte de fornecedores de produtos e serviços. No caso, a prática de capitalização de juros sem pactuação expressa e a imposição de tarifas abusivas violam os direitos básicos do Recorrente, caracterizando…

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