Processo 0802809-10.2025.8.18.0152

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802809-10.2025.8.18.0152
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Picos Anexo I
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0802809-10.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: TEODOMIRO MANOEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO (art. 38 da Lei 9.099/95). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares. Da alegada ausência de interesse de agir. A preliminar não prospera. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação no ordenamento jurídico brasileiro, sendo assegurado o acesso direto ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A simples existência de descontos questionados configura, por si só, resistência à pretensão autoral, evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional. A pretensão deduzida é útil, necessária e adequada, estando plenamente caracterizado o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Da prescrição quinquenal. A alegação da prescrição não se sustenta pela própria argumentação presente na contestação. Alega o contestante que teve conhecimento dos descontos em 10/20 e que a ação foi proposta em 06/25 e que a ação estaria prescrita em 10/25. Ora, se a ação só estaria prescrita em 10/25 e foi impetrada a ação em 06/25 não há, pelos próprios argumentos, não se sustenta. Rejeito a preliminar. Transpassadas as preliminares, vamos ao exame do mérito. DO MÉRITO Relação de consumo e distribuição do ônus da prova. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo quando impugnada pelo consumidor. Aplica-se, no caso, a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora. Da ausência de comprovação válida da contratação. A parte ré não apresentou prova idônea da contratação da tarifa, prova fulcral na relação discutida. A alegada contratação não foi acompanhada de elementos técnicos mínimos capazes de assegurar sua existência, como registros auditáveis de acesso, confirmação biométrica ou validação inequívoca. A ausência de tais elementos compromete a higidez da contratação. Assim, não restou comprovada a existência de relação jurídica válida que autorize os descontos realizados. Da repetição do indébito em dobro Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). No caso, não se verifica engano justificável, mas sim falha na formalização da contratação. A restituição deve ocorrer em dobro, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação. Do dano moral A realização de descontos indevidos em conta bancária ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Trata-se de violação direta à esfera patrimonial e à tranquilidade financeira do consumidor. O dano moral é in re ipsa, decorrente da própria ilicitude do ato. Julgamentos correlatos ao presente caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO -…

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