Processo 0802809-28.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802809-28.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº 0802809-28.2026.8.15.0000 ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Patos– PB RELATOR: Desembargador Ricardo Vital de Almeida AGRAVANTE: Estênio Goveia do Carmo ADVOGADO: Alexandre Nunes Costa (OAB/PB 10.799) AGRAVADA: A. K. D. S. B. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INGRESSO NÃO CONSENTIDO EM CONDOMÍNIO DA EX-COMPANHEIRA. AUTONOMIA DA TUTELA PROTETIVA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROPORCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES. 2. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da ex-companheira do agravante, consistentes em proibição de aproximação no limite de 200 metros e proibição de contato por qualquer meio de comunicação. O agravante sustenta erro material na decisão originária, alega que o pedido protetivo decorre de disputa relacionada à guarda da filha menor, invoca decisão da Vara de Família que lhe atribuiu a guarda da criança e menciona histórico de acusações pretéritas supostamente falsas, requerendo a revogação das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há 3 questões em discussão: (i) definir se o erro material existente na decisão inicial compromete a validade das medidas protetivas, mesmo após sua retificação pelo juízo natural; (ii) estabelecer se o contexto de conflito familiar e de disputa de guarda afasta a caracterização de violência psicológica contra a ex-companheira; (iii) determinar se subsistem a necessidade, a adequação e a proporcionalidade das medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O juízo de origem corrige de ofício o erro material da decisão plantonista, exclui referências a fatos e pessoas estranhas à lide e mantém, no mérito, a necessidade das medidas protetivas, de modo que o vício formal não conduz à revogação da tutela protetiva. - A Lei Maria da Penha atua de forma autônoma e preventiva, razão pela qual o objeto do feito criminal não consiste em definir a controvérsia sobre a guarda da filha, mas em resguardar a paz social e a integridade psicológica da ofendida. - O próprio agravante admite que ingressou, sem consentimento e sem anúncio, no condomínio em que reside a ex-companheira, conduta que invade a esfera de habitação da ofendida e assume caráter intimidatório, ainda que alegadamente motivada pela intenção de obter informações sobre a filha. - O ingresso indevido no espaço de moradia da ex-companheira gera abalo e sofrimento emocional e se enquadra no conceito de violência psicológica previsto no art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. - O exercício da paternidade e da guarda deve ocorrer pelos meios legais adequados, inclusive mediante atuação judicial já utilizada com êxito pelo agravante, sem legitimar aproximações diretas e indesejadas ao domicílio materno. - A obtenção da guarda da filha não autoriza o genitor a invadir a privacidade ou o domicílio da ex-companheira, e eventual entrega de documentos ou pertences da menor deve ser intermediada por terceiros ou patronos, a fim de preservar a segurança psicológica da mulher. - Em casos de violência de gênero, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando a…

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