Processo 0802809-37.2023.8.14.0040

TJPA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0802809-37.2023.8.14.0040
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0802809-37.2023.8.14.0040 JUÍZO SENTENCIANTE: SINDICATO DE MOTORISTAS DE TRANSPORTES POR APLICATIVO DO ESTADO DO PARA-SINDTAPP APELADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL POR APLICATIVO. LEI MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DE REQUISITOS E VEDAÇÕES. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 967/STF (RE 1.054.110). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno em apelação cível interposto pelo Município de Parauapebas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada por sindicato de motoristas de aplicativo, para afastar a aplicação de dispositivos da Lei Municipal nº 5.168/2022 que impunham requisitos e restrições ao transporte privado individual por plataformas digitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 5.168/2022, ao estabelecer exigências administrativas e vedação ao uso de motocicletas, permanece dentro da competência regulamentar municipal; (ii) estabelecer se tais restrições violam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, à luz do precedente vinculante do STF no RE nº 1.054.110. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal fixa entendimento vinculante de que são inconstitucionais normas que proíbam ou restrinjam de forma desproporcional o transporte privado individual por aplicativo, por violação à livre iniciativa e à livre concorrência. O precedente do RE nº 1.054.110 também alcança restrições indiretas que, pela sua densidade normativa ou efeito prático, inviabilizam ou esvaziam a atividade econômica. A competência municipal para regulamentar o transporte privado individual não autoriza a criação de exigências além dos parâmetros estabelecidos pela legislação federal, sob pena de violação à competência privativa da União. A Lei Municipal nº 5.168/2022 institui requisitos não previstos no art. 11-B da Lei nº 12.587/2012, como curso obrigatório, certificado de autorização, vistoria anual e identificação veicular, criando barreiras ao ingresso e permanência no mercado. A vedação ao uso de motocicletas configura restrição direta ao exercício da atividade econômica, sem demonstração de fundamento técnico idôneo, sendo incompatível com o entendimento do STF. A invocação de interesse local e de poder de polícia administrativa não legitima a imposição de restrições desproporcionais que comprometam o núcleo essencial da atividade econômica. A ausência de distinção fática ou jurídica relevante impede o afastamento da tese firmada em repercussão geral, impondo a observância do precedente por força do art. 927 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Normas municipais que imponham restrições diretas ou indiretas ao transporte privado individual por aplicativo, capazes de inviabilizar ou esvaziar a atividade, violam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Os Municípios, ao regulamentarem o transporte por aplicativo, devem observar estritamente os parâmetros fixados pela legislação federal, não podendo criar exigências não previstas em lei nacional. A vedação ao uso de motocicletas para transporte por aplicativo, sem…

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