Processo 0802809-66.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802809-66.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802809-66.2026.8.10.0000 - PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Procuradoria-Geral do Município de Paço do Lumiar AGRAVADO: M.V.L.C, representado por sua genitora C. R. D. S. L. C. Defensoria Pública do Estado Maranhão Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Paço do Lumiar, contra decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos, Município de Paço do Lumiar e Estado do Maranhão, de forma solidária, forneçam ao autor M.V.L.C, os insumos Sensor Freestyle Libre 2 Plus (02 sensores ao mês) ou, subsidiariamente, Leitor Freestyle Libre (01 unidade) e Sensor Freestyle Libre (01 sensor a cada 14 dias), conforme prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores suficientes à aquisição. Na origem, cuida-se de ação proposta por criança representada por sua genitora em face do Município de Paço do Lumiar e do Estado do Maranhão, objetivando o fornecimento de sensor e/ou leitor FreeStyle Libre para monitoramento contínuo de glicemia, em razão de diagnóstico de diabetes mellitus. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso, argumentando que os insumos deferidos não integram os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS, tampouco constam na RENAME ou na REMUME, defendendo que a concessão judicial, em sede liminar, viola a organização administrativa do sistema de saúde e compromete a gestão pública, não tendo sido observados os requisitos do art. 300 do CPC. Aduz que não há comprovação de imprescindibilidade técnica do insumo específico pleiteado, nem demonstração de tentativa de utilização das alternativas disponibilizadas pela rede pública, além de inexistir prova da incapacidade financeira da parte autora para custeio próprio. Sustenta que a manutenção da decisão implica risco de grave lesão à ordem administrativa e às finanças públicas, com potencial prejuízo ao funcionamento dos serviços essenciais do Município, especialmente diante da escassez de recursos e do aumento da demanda por serviços públicos. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, bem como o provimento do recurso, com a reforma da decisão que concedeu a tutela em favor do ora agravado. Por meio da decisão de ID 53179188, indeferi o efeito buscado. Em contrarrazões, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o sensor Freestyle Libre constitui insumo indispensável ao tratamento da diabetes mellitus tipo 1 e que, embora não incorporado às listas do SUS, restaram preenchidos os requisitos para seu fornecimento judicial. Aduz, ainda, a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo custeio do tratamento, nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, defendendo a manutenção integral da decisão agravada. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do recurso. É o que cabia relatar. Analisando os autos de 1º Grau, verifico que, após a interposição do presente Agravo de Instrumento, o processo de origem foi sentenciado em 30/06/2026, julgando procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Diante de tal circunstância, torna-se imperioso o…

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