Processo 0802810-26.2025.8.20.5103
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802810-26.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA VARELA DA SILVA REU: BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários na qual a parte autora aduz que foi vítima de um golpe após receber uma ligação de uma pessoa que se passava pelo seu Gerente da Caixa Econômica. Narra que foi informada acerca de uma tentativa de acesso à conta do Banco, sendo orientada a realizar uns procedimentos para proteger a sua conta. Após seguir o passo a passo, foi realizado um empréstimo no valor de R$ 7.000,00 em seu banco Nubank, bem como uma transferência do valor do empréstimo a um terceiro. Após a transferência, em conversa com o seu filho, tomou ciência de que teria sido vítima de um golpe. Alega, ainda, que realizou o Boletim de Ocorrência, bem como entrou em contato com o banco para que fosse iniciada a aplicação do protocolo MED, contudo não obteve sucesso. A parte demandada apresentou contestação no id. 160319866. O banco réu PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresentou contestação no id. 165389784. A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 163185977. Em audiência, as partes não chegaram a um acordo (id. 165167306). AIJ no id. 179172866. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de apreciá-la porque se confunde com o próprio mérito, já que o fundamento é a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que será analisado em momento oportuno. Rejeitada a matéria preliminar. Passo ao mérito. Mérito. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, de modo que se trata de uma relação consumerista, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”). Além disso, é o entendimento do STJ: “A circunstância de o autor não ser correntista do banco recorrente não afasta a sua condição de consumidor, em face da regra de extensão do art. 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor do art. 2º da Lei 8.078/90, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário”. (REsp n. 1.374.726/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 8/9/2014) Neste sentido, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior. Registre-se que, independente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, que desde já imponho ao caso, cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II). O cerne da presente demanda resume-se em saber se a requerida é responsável pelos danos morais e materiais que a parte autora alega…
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