Processo 0802810-34.2024.8.19.0012

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802810-34.2024.8.19.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0802810-34.2024.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS VIANNA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE CACHOEIRAS DE MACACU ( 730 ) RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS FLAVIO DOS SANTOS VIANNApropôs ação de declaração de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face deARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANASalegando, em suma, que é titular de cartão de crédito e que houve cobranças de compras por ela desconhecidas, sob as rubricas EDUZZTECNOLOGIA SÃO PAULO e KIWIFY AVALIADOR, no valor total de R$ 443,25. Feita a contestação, não houve atendimento ao seu pleito administrativamente. Por essa razão, requer a declaração de nulidade dos débitos questionados (I), com a repetição do indébito (II), além de danos morais no patamar de R$ 20.000,00. Deferimento de J.G. e de inversão do ônus da prova em ID. 207501710. O réu, em sua contestação de index 215111919, sustenta, no mérito, a legitimidade das cobranças, ao argumento de que, após aferição administrativa, não foi constatada qualquer irregularidade ou cobrança indevida. Réplica em ID. 234003322. Audiência em ID. 123342945, sem resultado frutífero. Em provas, nada requereram as partes. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer por danos morais e materiais ocorridos em função de compras constantes de sua fatura de cartão de crédito e que não foram supostamente feitas pela parte autora. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se houve efetivamente a fraude apontada no que se refere ao uso de seu cartão de crédito e se tal fato ocasionou ao autor danos morais e materiais. Dessa forma, tenho que a prova documental é suficiente à cognição exauriente da causa, ante a ausência de requerimentos em provas, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. Estabelecidas essas premissas, verifico que a autora logrou êxito em demonstrar a relação contratual existente entre as partes, não logrando êxito a ré em comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, (sec)3º do CDC, pois não trouxe aos autos prova no sentido de que as cobranças foram regulares. Como estabelecido no art. 373, II do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, o que, no presente caso, seria a existência das compras efetuadas pelo autor junto a comerciantes, bem como eventuais boletos e canhotos devidamente assinados pela autora que denotem que efetivamente realizou tais compras ou comprovante de entrega dos bens comprados no ambiente virtual em sua residência,…

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