Processo 0802810-74.2021.8.12.0031
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0802810-74.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: A. B. B. DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas Apelado: N. B. de S. Advogado: Janes Couto Sanches (OAB: 9354B/MS) Advogada: Paola Espinosa Belini (OAB: 31148/MS) Advogado: Vinícius Bahia Echeverria (OAB: 25616/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO. INCOMUNICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e reconvenção, decretou o divórcio, reconheceu a propriedade exclusiva do apelado sobre imóvel adquirido antes da união estável, determinou a partilha de bens móveis e afastou o pedido de alimentos, sendo a insurgência recursal limitada à inclusão do imóvel na partilha . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se imóvel adquirido por um dos conviventes antes do início da união estável, ainda que destinado à moradia do casal e utilizado durante a convivência, integra o patrimônio comum sujeito à partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, que presume comuns apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Excluem-se da comunhão os bens cuja causa aquisitiva seja anterior ao início da união, nos termos dos arts. 1.659, I, e 1.661 do Código Civil. O imóvel foi adquirido anteriormente ao termo inicial da união estável, com recursos exclusivos do apelado, fato incontroverso nos autos. A destinação posterior do bem como residência do casal não altera sua natureza jurídica, pois o regime patrimonial é definido pela causa e momento da aquisição, e não pelo uso. A contribuição doméstica ou indireta não tem o condão de comunicar bem adquirido antes da formação do vínculo, pois a presunção de esforço comum opera apenas prospectivamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a incomunicabilidade de bens adquiridos antes da união, ainda que utilizados durante a convivência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Bens adquiridos antes do início da união estável não se comunicam, ainda que utilizados como residência do casal. 2. A presunção de esforço comum no regime da comunhão parcial incide apenas sobre bens adquiridos na constância da convivência. 3. A contribuição doméstica não gera comunicabilidade retroativa de patrimônio particular. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, I e VI, 1.660, I, 1.661 e 1.725; CPC, arts. 1.009, 1.010, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.324.222/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp 1.841.128/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.11.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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