Processo 0802811-18.2024.8.20.5112

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802811-18.2024.8.20.5112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
10/12/2025
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802811-18.2024.8.20.5112 Polo ativo EVERALDO DUARTE DE MORAIS e outros Advogado(s): VALENTIM MARINHO DE OLIVEIRA NETO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). Os apelantes sustentam, em síntese, a impenhorabilidade de pequena propriedade rural alegando constituir bem de família, a ocorrência de excesso de execução exorbitante, a necessidade de limitação da taxa de juros remuneratórios e a litigância de má-fé da instituição financeira, requerendo a declaração de impenhorabilidade e a readequação do valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 2 questões em discussão: (i) verificar a adequação da via dos embargos à execução para impugnar o cumprimento de sentença; e (ii) definir se incide preclusão consumativa sobre o debate de impenhorabilidade do bem de família e de excesso de execução quando já existe decisão anterior não recorrida sobre os temas no próprio feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A via processual adequada para questionar excesso de execução ou inadequação de penhora em sede de cumprimento de sentença é a impugnação, conforme o art. 525, §1º, do CPC, evidenciando a inadequação formal dos embargos à execução manejados pelos recorrentes. O julgador supera a inadequação da via eleita excepcionalmente, em decorrência do estágio avançado do feito e do princípio da instrumentalidade das formas. A preclusão obsta o exame do mérito recursal, uma vez que as matérias alegadas pelos executados já foram expressamente rejeitadas pelo juízo de origem em manifestações anteriores, notadamente em exceção de pré-executividade, sem a interposição oportuna do recurso cabível. O art. 507 do CPC veda às partes a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas e sobre as quais se operou a preclusão. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça determina que a preclusão consumativa ocorre mesmo em relação a matérias de ordem pública, a exemplo da impenhorabilidade do bem de família, quando já existe decisão definitiva anterior sobre a temática. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incide a preclusão consumativa sobre o debate acerca da impenhorabilidade do bem de família e do excesso de execução quando houver decisão judicial anterior definitiva sobre os temas no bojo do processo executivo, inviabilizando a sua rediscussão em embargos posteriores, ainda que se tratem de matérias de ordem pública. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, art. 507; CPC/2015, art. 525, § 1º; CPC/2015, art. 917. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AREsp n. 3.145.999/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.032.370/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à…

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