Processo 0802811-92.2021.8.15.0381
TJPB • Apelação Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete - 06 - do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Apelação Criminal (Classe: 417) nº. 0802811-92.2021.8.15.0381 - Procedência/Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana; Relator: O Exmo. Sr. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho; Assunto(s): (Lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino - Delito do art. 129, § 13, do CP, com incidência da Lei nº. 11.340/2006); Apelante: Edson Francisco do Nascimento, de alcunha "Ed do Mel" (Adv. Geraldo Ferreira Filho, inscrito na OAB/PB e na OAB/PE, respectivamente, sob os nºs. 10.514 e 622 - A); Apelada: A Justiça Pública Estadual PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL PRESUMIDO. DESPROPORÇÃO DO QUANTUM DIANTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito de lesão corporal praticada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, bem como ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. O recurso defensivo limita-se à impugnação do quantum indenizatório fixado na sentença, sob alegação de desproporcionalidade diante da condição econômica do condenado, desempregado e responsável pelo pagamento de pensão alimentícia a dois filhos, postulando a exclusão ou redução do valor arbitrado; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de reparação mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, mostra-se desproporcional diante da capacidade econômica do réu, a justificar sua redução; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal atribui ao juiz o dever de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, medida que visa assegurar tutela integral à vítima; 4. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo dispensada prova específica do prejuízo, desde que haja pedido expresso na denúncia; 5. A indenização fixada na sentença possui dupla finalidade: compensar a vítima pelos danos extrapatrimoniais sofridos e exercer função pedagógica e dissuasória em relação ao agressor; 6. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto valores irrisórios quanto montantes excessivos que possam gerar enriquecimento sem causa ou se revelar inexequíveis diante da realidade econômica do condenado; 7. Comprovada a situação de desemprego do apelante e a existência de obrigações alimentares em favor de dois filhos menores, revela-se excessivo o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença, pois desproporcional à sua capacidade econômica e potencialmente inviabilizador do adimplemento da obrigação; 8. A redução do valor indenizatório para o equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente à data do efetivo pagamento preserva o…
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