Processo 0802812-52.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802812-52.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial (ID 76455069) que a Autora, beneficiária de aposentadoria junto à Previdência Social, é pessoa idônea e cumpre regularmente com seus deveres civis. Sustenta a Requerente que foi surpreendida pela existência de descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 32,25, vinculados a um suposto empréstimo (contrato nº 439100501) formalizado junto ao Banco BMG S.A. Segundo as alegações autorais, o referido negócio previa 84 prestações, com início dos débitos em março de 2024. A tese autoral assevera, categoricamente, que a Autora jamais solicitou, anuiu ou autorizou a contratação da referida operação financeira. Sob a ótica da Peticionária, mesmo na hipótese de utilização fraudulenta de seus dados por terceiros, a instituição Ré agiu com evidente negligência, visto que falhou em seu dever de cautela ao não verificar a autenticidade da documentação apresentada no ato da contratação. A Autora enfatiza que a desídia da Ré, ao permitir a formalização de contrato sem a devida checagem, configura erro grosseiro, impondo-lhe prejuízos financeiros injustificados. Conforme as alegações autorais, o contrato impugnado totaliza R$ 1.393,42 e, até o ajuizamento da ação, já foram subtraídos indevidamente da renda da Autora o montante de R$ 483,75 (referente a 15 parcelas pagas). A Autora relata, ainda, que está sendo lesionada em sua única fonte de renda, o que evidencia o descaso com os direitos da consumidora. Ante o exposto, a Autora socorre-se do Poder Judiciário para pleitear: a declaração de nulidade do referido negócio jurídico, com o consequente restabelecimento do status quo ante; a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 967,50); e a condenação da Ré à reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão da falha na prestação do serviço e da indevida privação de verba de natureza alimentar que compõe o benefício da Requerente. Contestação de ID 93587182, por meio da qual a parte requerida alega, no mérito, a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação de ID 95360262. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito…
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