Processo 0802812-87.2024.8.10.0033

TJMA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0802812-87.2024.8.10.0033
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802812-87.2024.8.10.0033 Ação: [Contratos Bancários] Autor (a): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) Réu: MARIA DE FATIMA SOARES LOUREIRO Advogado do(a) REU: RICARDO DA SILVA LINS - MA6029 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de MARIA DE FATIMA SOARES LOUREIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora alega, em síntese, ser credora da importância atualizada de R$ 89.565,62 (oitenta e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), oriunda do inadimplemento do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços na modalidade BB Crédito Renovação nº 134744815. Instruiu a inicial (ID 131786189) com documentos comprobatórios, destacando-se o extrato de movimentação de conta corrente (ID 131786211) e planilhas de evolução do débito. Regularmente citada, a parte Ré apresentou Embargos à Monitória (ID 140490546), requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação e a inépcia da inicial pela ausência de juntada da cópia física do contrato. No mérito, defendeu a nulidade do negócio jurídico por ausência de outorga uxória do seu cônjuge, haja vista ser casada no regime de comunhão parcial de bens (art. 1.647, I, do Código Civil). Argumentou, ainda, a onerosidade excessiva e a abusividade dos encargos e juros contratuais, postulando a revisão das cláusulas com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Intimado, o Autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 146745458), rechaçando as teses defensivas. Argumentou a plena legalidade da contratação amparada no princípio do Pacta Sunt Servanda, a validade da capitalização de juros nos moldes da Medida Provisória 2.170-36/2001 e a higidez dos documentos para lastrear a via monitória, pugnando pela rejeição dos embargos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora atravessou petição informando o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do feito (ID 171508145). A parte Ré, por sua vez, deixou transcorrer o seu prazo in albis, conforme Certidão lavrada pela Secretaria (ID 174799982). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda…

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