Processo 0802813-22.2025.8.18.0031

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802813-22.2025.8.18.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802813-22.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DO AMPARO DE SOUSA CARVALHO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO A fim de verificar se o processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra ou se há necessidade de saneamento e instrução, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I – informar, de maneira objetiva: a) se ocorreu algum fato superveniente relevante para o julgamento da causa, indicando sua repercussão sobre os pedidos ou as teses defensivas e juntando a documentação pertinente; b) se existe questão processual ainda não decidida que possa interferir no prosseguimento do feito ou no exame do mérito, identificando-a precisamente e apresentando sua fundamentação; c) quais questões de fato permanecem efetivamente controvertidas, sem mera reprodução das alegações constantes da petição inicial, da contestação ou de manifestações anteriores; e d) quais questões jurídicas consideram relevantes para a solução da controvérsia e ainda dependentes de pronunciamento judicial; II – especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando, individualmente: a) o fato controvertido que pretendem demonstrar; b) o meio de prova requerido; c) a relação entre a prova postulada e o fato que se pretende comprovar; d) a necessidade e a pertinência da prova para o julgamento da causa; e e) a razão pela qual os elementos já constantes dos autos seriam insuficientes para demonstrar o fato; III – caso pretendam a distribuição do ônus da prova de maneira diversa da regra geral, indicar: a) o fato específico sobre o qual deverá recair a distribuição diferenciada; b) o fundamento legal ou a peculiaridade concreta que justificaria a medida; c) a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de a parte originalmente onerada produzir a prova; e d) a maior facilidade da parte contrária para obter ou produzir o elemento probatório. A mera invocação genérica da legislação consumerista, da hipossuficiência ou da teoria da distribuição dinâmica não será considerada suficiente para justificar a alteração do ônus da prova. Os requerimentos deverão, ainda, observar as seguintes diretrizes: 1. Prova documental A parte que pretender juntar novos documentos deverá identificá-los, esclarecer o fato que busca demonstrar e justificar sua apresentação posterior, observando as hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Se o documento estiver em poder da parte adversa ou de terceiro, o requerente deverá individualizá-lo, indicar quem o detém e demonstrar, quando possível, as providências anteriormente adotadas para obtê-lo diretamente. 2. Prova testemunhal A parte que pretender produzir prova testemunhal deverá indicar, de maneira individualizada, os fatos sobre os quais pretende ouvir testemunhas e explicar a pertinência dos depoimentos para a solução da controvérsia. A apresentação do rol de testemunhas fica reservada para momento oportuno, caso a prova seja deferida, quando será fixado o prazo previsto no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Prova pericial A parte que pretender produzir prova pericial deverá indicar: a) a modalidade da perícia; b) o objeto do…

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