Processo 0802813-59.2026.8.20.5001
TJRN • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0802813-59.2026.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA ANGELA RODRIGUES VIEIRA EMBARGADO: COSIMO ABBONDANZA, BRUNO TAVARES MADRUGA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MARIA ANGELA RODRIGUES VIEIRA em face de COSIMO ABBONDANZA e BRUNO TAVARES MADRUGA, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n.º 0916181-85.2022.8.20.5001. Relata a embargante que adquiriu, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado em 05 de abril de 2021 com JOÃO JOSÉ PEREIRA MACHADO DRAY, os lotes n.os 15 e 17 da Quadra “Q 2-M”, integrantes do loteamento denominado “Cabo de São Roque”, situado no Município de Maxaranguape/RN. Afirma que o promitente vendedor havia adquirido os mesmos imóveis do executado BRUNO TAVARES MADRUGA em 16 de setembro de 2011, pelo preço de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), mediante instrumento particular de promessa de compra e venda. Assevera ter ajustado a aquisição dos bens pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dividido em 50 (cinquenta) parcelas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais), integralmente quitadas, passando a exercer a posse dos imóveis, embora os negócios jurídicos não tenham sido levados ao registro imobiliário. Sustenta que os lotes foram atingidos por ordem genérica de indisponibilidade expedida por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos autos da execução principal, por ainda constarem formalmente registrados em nome do executado BRUNO TAVARES MADRUGA. Com fundamento nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, requereu, em sede liminar e, ao final, em caráter definitivo, o levantamento da indisponibilidade incidente sobre os imóveis, além do reconhecimento de que os bens lhe pertencem e da condenação dos embargados ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O pedido de tutela provisória foi indeferido por meio da decisão de id n.º 177481857. Regularmente citado, o embargado COSIMO ABBONDANZA, mediante petição de id n.º 184333176, concordou com o desfazimento da indisponibilidade incidente sobre os lotes, ressalvando, contudo, que os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados pela embargante, à luz do princípio da causalidade, por não haver promovido o registro dos negócios jurídicos celebrados. O embargado BRUNO TAVARES MADRUGA, por meio da impugnação de id n.º 184338023, igualmente não apresentou resistência ao levantamento da restrição, insurgindo-se apenas contra eventual condenação em honorários advocatícios em seu desfavor. A embargante manifestou-se no id n.º 186426571, defendendo que a verba sucumbencial deveria ser imposta ao exequente da demanda originária. Após determinação judicial, foram apresentadas certidões de inteiro teor atualizadas dos imóveis, juntadas nos ids n.os 192519269 e 192519270. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e instruída por prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória oral ou pericial. Os próprios embargados não controvertem a cadeia possessória narrada nem se opõem à exclusão dos imóveis do alcance da ordem expedida na execução principal. A divergência remanescente restringe-se à amplitude da tutela…
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