Processo 0802814-12.2026.8.20.0000

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802814-12.2026.8.20.0000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0802814-12.2026.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo FLAVIO VIEIRA VERAS e outros Advogado(s): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER registrado(a) civilmente como MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE registrado(a) civilmente como MARTHA RUTH XAVIER DUARTE, JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRERROGATIVA DE FORO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou desprovido agravo interno, mantendo a devolução dos autos ao juízo de origem com fundamento na modulação de efeitos da tese do Supremo Tribunal Federal sobre prerrogativa de foro. O recorrente alega a existência de vícios de omissão e contradição, pugnando pela aplicação do marco processual de encerramento da instrução (intimação para alegações finais) como critério objetivo para a consolidação da competência em primeira instância, requerendo também o prequestionamento explícito da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao interpretar a modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre prerrogativa de foro e considerar a competência de primeira instância já estabilizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração representam instrumento de fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), voltados a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 4. O recurso declaratório não se presta à rediscussão do mérito da causa, à reavaliação de teses jurídicas já decididas ou à adequação da decisão ao entendimento almejado pela parte. 5. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a interna, configurada por incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas no voto e a sua conclusão, o que não se evidencia no acórdão impugnado. 6. A razão de decidir do Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer a modulação prospectiva (ex nunc) no HC 232.627/DF, tem por objetivo a preservação da segurança jurídica, da racionalidade institucional e da estabilidade das decisões, evitando flutuações de competência e ineficiência processual. 7. O precedente do STF não restringe a proteção de seus efeitos unicamente ao estágio procedimental das alegações finais (art. 402 do CPP), resguardando também situações fático-processuais em que a competência já fora definida e estabilizada com base no regramento anterior. 8. A competência da primeira instância, no caso concreto, encontra-se plenamente consolidada em razão de decisão pretérita do próprio Tribunal de Justiça, que declinou formalmente de sua competência originária ainda no ano de 2012, validando os atos instrutórios subsequentes à luz da jurisprudência então vigente. 9. O prequestionamento explícito exige a efetiva demonstração de um dos vícios do art. 619 do CPP, inexistindo obrigatoriedade de o julgador rebater individualmente os dispositivos legais invocados caso a controvérsia tenha sido devidamente resolvida e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não…

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