Processo 0802814-18.2025.8.23.0047
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802814-18.2025.8.23.0047 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por SUELEM CRISTINA PINHO AMORIM em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora alega ser titular da conta @ellenoficialamorim na rede social Instagram e que, em 11/01/2025, sua conta foi banida sem aviso prévio ou motivação explícita. Sustenta que a plataforma apresentou apenas justificativa genérica de violação aos "Padrões da Comunidade". Pleiteou, liminarmente, o restabelecimento da conta e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para restabelecimento da conta em 05 dias, sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto por estar a conta ativa. No mérito, defendeu a legitimidade da suspensão para averiguação de violações contratuais, configurando exercício regular de direito. Aduziu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, além de impugnar o pedido de inversão do ônus da prova e a fixação de honorários. A autora apresentou réplica (alegações finais) no mov. 32, informando que a conta foi recuperada apenas em 15/01/2026, com atraso em relação à liminar. Requereu a condenação da ré ao pagamento da multa cominatória de R$500,00 pelo dia de atraso e o prosseguimento quanto aos danos morais. Realizada audiência de conciliação via CEJUSC, esta restou infrutífera. É o relato. Decido. Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto A requerida arguiu a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, alegando que a conta da autora já se encontra ativa. Compulsando os autos, verifica-se que a própria autora confirmou a recuperação do acesso em 15/01/2026. Todavia, tal fato não enseja a perda total do objeto, uma vez que o restabelecimento ocorreu após o ajuizamento da ação e por força de determinação judicial liminar. Assim, o pedido de obrigação de fazer carece de provimento mandamental 1. 2. 3. atual, mas persiste o interesse processual quanto à confirmação da tutela e à análise do pleito indenizatório. Rejeito a preliminar no que tange à extinção total do feito. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na legalidade da suspensão da conta da autora. A requerida sustenta que agiu em exercício regular de direito ao suspender temporariamente o acesso para verificar possíveis violações aos termos de uso e garantir a segurança da plataforma. Analisando os autos, verifica-se que a suspensão teve natureza temporária e não definitiva. Tal medida é facultada às plataformas de redes sociais como mecanismo de controle e segurança, conforme previsto nos Termos de Serviço aceitos pelo usuário. Assim, reconheço que a conduta inicial de suspensão para averiguação configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não havendo que se falar em ato ilícito por parte do Facebook pela simples interrupção momentânea do serviço para…
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