Processo 0802815-16.2021.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802815-16.2021.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966A, FELIPE NOBREGA ROCHA, OAB nº RO5849A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850A, MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS, OAB nº DF49648A, TIAGO BATISTA RAMOS, OAB nº RO7119A, VINICIUS RODRIGUES PINA, OAB nº DF60732A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil; e o art. 179 do Código Tributário Nacional. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ISENÇÃO CONCEDIDA POR DECRETO ESTADUAL SEM APROVAÇÃO DO CONFAZ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO TEMPORAL DA NORMA BENEFICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Energia Sustentável do Brasil S.A. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal n. 7021493-58.2019.8.22.0001, fundada na CDA n. 20190200119781, no valor de R$ 214.816,67, referente a ICMS. A agravante sustenta a legalidade da isenção concedida pelo Decreto estadual n. 10.663/2003, aplicável a bens do ativo imobilizado sem similar no mercado interno, adquiridos por estabelecimento industrial. Pleiteia-se o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção de ICMS prevista no Decreto estadual n. 10.663/2003 é aplicável à agravante diante da modulação dos efeitos da sua declaração de inconstitucionalidade; (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade deve ser acolhida para afastar a exigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Pleno do TJRO, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade (AIC n. 0806869-59.2020.8.22.0000), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto n. 10.663/2003, por ausência de aprovação pelo CONFAZ, exigida pela CF/1988, art. 155, §2º, XII, “g”, com modulação de efeitos ex nunc a partir de 24/03/2022. No Incidente de Assunção de Competência nº 3 (AI 0810139-23.2022.8.22.0000), as Câmaras Especiais Reunidas do TJRO fixaram que a isenção permanece válida para ações ajuizadas até 24/03/2022, desde que o contribuinte exerça atividade industrial ou agrícola e os bens adquiridos sejam sem similar no mercado interno. A execução fiscal em questão foi proposta em 2019, ou seja, antes do marco temporal de modulação, o que garante a aplicabilidade da norma isentiva ao caso. A agravante desempenha atividade industrial, conforme jurisprudência do STJ que reconhece o consumo de energia elétrica como insumo essencial à atividade produtiva industrial, viabilizando o aproveitamento de benefícios fiscais vinculados à industrialização (REsp 1117139/RJ e AgInt no REsp 1.182.245/SC). Reconhecido o enquadramento da agravante nos critérios definidos no Tema IAC nº 3, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para…
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