Processo 0802815-82.2025.8.20.5124

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802815-82.2025.8.20.5124
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802815-82.2025.8.20.5124 Polo ativo ANTONIO ROSEMBERGUE PINHEIRO E MOTA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0802815-82.2025.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: ANTONIO ROSEMBERGUE PINHEIRO E MOTA ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 28/5/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO, POR FORÇA DO ART. 8º, IX, DA LC 173/2020, O QUAL FORA DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. PROIBIÇÃO DA CONTAGEM QUE SE ENCERROU EM 31/12/2021. RETOMADA DO CÔMPUTO E, POSTERIORMENTE A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DE 1º/1/2022, NÃO CONSIDERANDO A CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE 28/5/2020 A 31/12/2021 COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. SERVIDOR QUE NÃO HAVIA COMPLETADO O REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO DIREITO, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO ROSEMBERGUE PINHEIRO E MOTA contra a sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial da ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO ROSEMBERGUE PINHEIRO E MOTA, por intermédio de advogado, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pleiteia a concessão do adicional por tempo de serviço correspondente a um quinquênio que afirma não ter sido adimplido, requerendo a fixação do percentual de 15%, bem como o pagamento retroativo das parcelas devidas. Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ainda, importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de…

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