Processo 0802815-94.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802815-94.2026.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 47ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE PÚBLICA. REFORMA DE UNIDADE HOSPITALAR. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. TEMA 698 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público em sede de Ação Civil Pública para obrigar o Estado à imediata realização de atos administrativos, como o pagamento de taxas (RRT), aprovação de projetos na VISA e deflagração de certame licitatório para reforma e ampliação do Hemonorte, após indeferimento de tutela de urgência no juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência satisfativa contra a Fazenda Pública que esgote o objeto principal da ação; (ii) estabelecer se a imposição judicial de atos administrativos pontuais na gestão da saúde pública caracteriza violação à separação de poderes e à diretriz do Tema 698 do STF ; e (iii) verificar se há perigo de dano atual e imediato frente à omissão estatal narrada, que já perdura por longo prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação liminar para que a Fazenda Pública execute atos administrativos complexos e dispenda recursos financeiros atrai a vedação legal expressa do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, pois possui nítida carga satisfativa e esgota o objeto da demanda. 4. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, consoante entendimento do STF no Tema 698, deve priorizar a fixação de finalidades e a exigência de que a Administração apresente planos para alcançá-las, abstendo-se de determinar medidas pontuais casuísticas. 5. A imposição coercitiva de atos estanques (quitação de boletos, publicação imediata de editais) configura ingerência indevida e "microgerenciamento" judicial, o qual compromete a alocação racional do planejamento orçamentário e técnico. 6. O extenso lapso temporal da alegada inércia estatal (cerca de 15 anos), aliado à constatação de que o serviço assistencial prestado pelo Hemonorte segue operante, afasta a presunção de risco de dano imediato exigido para o deferimento da tutela. 7. Reputa-se prudente a atuação indutora do juízo a quo, o qual condicionou a intervenção rigorosa à prévia apresentação de cronogramas e informações pelo ente estadual, privilegiando o diálogo institucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a concessão de tutela de urgência de natureza eminentemente satisfativa contra a Fazenda Pública, mormente quando a imposição esgota o objeto da lide e interfere no fluxo orçamentário ordinário. 2. A intervenção judicial voltada à concretização de políticas públicas deve harmonizar-se com a tese firmada no Tema 698 do STF, sendo imperioso evitar o microgerenciamento da atividade administrativa mediante determinações judiciais isoladas ou atomizadas. 3. O decurso de longo período de inação governamental não paralela à interrupção do serviço público prestado mitiga o requisito do perigo de dano irreparável exigível para provimentos liminares. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; CPC/2015, art. 300, § 3º. Jurisprudência…
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