Processo 0802816-79.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802816-79.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802816-79.2026.8.20.0000 Polo ativo ANDREZZA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, sob o fundamento de ausência de demonstração de perigo de dano imediato e necessidade de dilação probatória para aferição da natureza dos procedimentos pleiteados. 2. A decisão agravada consignou inexistir urgência ou emergência nos termos do art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998, além de destacar a ausência de risco concreto e atual à integridade física da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano imediato e a probabilidade do direito, considerando a controvérsia sobre a natureza funcional ou estética dos procedimentos cirúrgicos pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O relatório médico apresentado pela agravante aponta elementos indicativos de componente funcional, como diástase abdominal e dermatites, mas também inclui extensa programação cirúrgica com intervenções que podem conter carga estética, como lipoaspiração e implantes mamários. 2. O laudo médico é unilateral e não submetido ao contraditório, recomendando-se prudência na análise da probabilidade do direito. 3. Não há demonstração de perigo de dano imediato à vida ou à integridade física da agravante, conforme destacado na decisão agravada e corroborado por precedentes jurisprudenciais. 4. A medida pleiteada possui caráter satisfativo e irreversível, o que reforça a necessidade de cautela na concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reiteradamente decidido pela necessidade de instrução probatória em casos de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, quando ausente urgência ou emergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátricas exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano imediato, sendo necessária a dilação probatória para aferição da natureza e imprescindibilidade dos procedimentos pleiteados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §3º; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813167-53.2022.8.20.0000, Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 23/03/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811045-38.2020.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 29/04/2021; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801657-48.2019.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23/08/2019. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento…

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