Processo 0802817-09.2023.8.20.5161

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802817-09.2023.8.20.5161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Baraúna
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0802817-09.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GILMAR PINHEIRO DA COSTA Polo passivo: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por GILMAR PINHEIRO DA COSTA em face do BANCO PAN S.A., devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimos consignados nºs 346019291-1 e 349846522-2, os quais afirma não ter contratado. Pugna pela declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade de justiça deferida no ID 121486904. No mesmo ato, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id 123790686), suscitando, preliminarmente, ausência de juntada de extrato bancário e do ccs, falta do interesse de agir e ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu a regularidade das contratações formalizadas por meio digital, mediante biometria facial (selfie) e apresentação de documentos. Juntou os supostos comprovantes de disponibilização dos créditos via TED na conta de titularidade do autor. Em réplica (ID 125654255), o autor impugnou os documentos apresentados e requereu perícia grafotécnica e documentoscópica, bem como audiência de instrução, com oitiva de testemunhas e preposto. Em manifestação de ID 127675608, o demandado requereu a apresentação em juízo dos extratos bancários do autor, referentes ao período de 04/2021 e 09/2021, ou ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação de titularidade da conta e do crédito recebido em 15/04/2021 e 22/09/2021. Decisão de saneamento e de organização do processo feita no ID 136774724, a qual rejeitou as preliminares arguidas e o pedido de realização de perícias, deferindo o pedido de produção de prova testemunhal. Decisão de ID 155153462, revogando a alínea "B" da decisão saneadora e indeferindo o pedido de aprazamento de audiência de instrução para oitiva da parte autora. Despacho de ID 162335523, que determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando toda a documentação apresentada pelo titular referente à abertura da conta, bem como extrato da referida conta pertinente aos meses de abril de 2021 e setembro de 2021. Respostas da Caixa Econômica nos IDs 177427693 e 186298124. Manifestações da parte demandada (ID 187172243) e da parte autora (ID 187535915) a respeito das respostas da Caixa Econômica, requerendo o autor que seja reconsiderada e deferida a produção da perícia documentoscópica e da designação da audiência de instrução. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório do feito. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de perícia no contrato eletrônico. Isso porque todas as informações que poderiam ser obtidas por meio de tal exame já foram apresentadas pelo réu (ID 123790686), tais como a trilha digital (log) de eventos da contratação, carimbo de data/hora, geolocalização e endereço de IP. Ademais, os ofícios respondidos pela Caixa Econômica Federal (IDs 177427693 e 186298124) trazem subsídios documentais exaustivos e dotados de fé…

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