Processo 0802817-12.2025.8.20.5105

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802817-12.2025.8.20.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802817-12.2025.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYRONE BRITO DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo a uma breve síntese do feito. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por TAYRONE BRITO DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em que o autor narra ter adquirido passagem aérea para o dia 08/10/2025, com origem em Ribeirão Preto/SP (Aeroporto de Campinas/VCP), escala em Recife/PE e destino final Natal/RN, com chegada prevista para as 10h30. Aduz que o primeiro voo (AD-4079, VCP-REC) sofreu atraso de aproximadamente 50 minutos por questões operacionais, o que lhe acarretou a perda da conexão em Recife; que ao chegar ao aeroporto de escala, foi informado de que o voo subsequente para Natal (AD-2682) já havia partido e que não havia nenhuma opção de voo disponível nem no mesmo dia nem no dia seguinte; que, diante da urgência em cumprir compromisso previamente agendado, foi obrigado a contratar, às próprias expensas, um serviço de transporte terrestre (transfer) de Recife a Natal, chegando ao destino final apenas às 17h, com atraso de 6 horas e 30 minutos em relação ao inicialmente contratado. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), relativos ao valor do transfer terrestre contratado, com a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. Em sede de contestação, a ré apresentou, em síntese, as seguintes teses: (i) preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244/RJ); (ii) no mérito, sustentou que o atraso do primeiro voo decorreu de questões operacionais que configurariam fortuito externo e caso fortuito/força maior, causas excludentes de responsabilidade nos termos do art. 256, §1.º, II, do CBA e do art. 393 do CC; (iii) afirmou ter prestado assistência integral ao passageiro, tendo ofertado reacomodação terrestre (ônibus e táxi) com todas as despesas custeadas pela empresa; (iv) negou a configuração de dano moral indenizável, invocando o art. 251-A do CBA e precedente do STJ (REsp n.º 1.796.716/MG) que afasta a presunção do dano moral in re ipsa em casos de atraso ou cancelamento de voo; (v) impugnou os danos materiais alegando que a ré já havia fornecido transporte terrestre gratuito e que o recibo apresentado pelo autor (pago em dinheiro) não teria valor probatório suficiente; (vi) requereu a total improcedência dos pedidos. Na réplica, o autor reiterou os fundamentos da inicial, impugnou especificamente a alegação de que a ré teria fornecido transporte alternativo gratuito, afirmou que o transporte ofertado seria tardio e incompatível com seus compromissos, reforçou a validade probatória do recibo de pagamento em dinheiro e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, declarando não ter mais provas a produzir. Este Juízo, por decisão de Id. 179502407, afastou a suspensão do feito determinada com base no Tema 1.417/STF, por entender que a controvérsia versava sobre impedimento operacional, e não sobre excludente de responsabilidade fundada em caso…

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