Processo 0802817-62.2025.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802817-62.2025.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802817-62.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ROSA RODRIGUES DA SILVA LIMA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade proposta por ROSA RODRIGUES DA SILVA LIMA, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. A parte autora alega ser portadora de Síndrome do túnel do carpo direito, Tendinopatia, Bursite, e Lesão labral em ombro direito, Epicondilite lateral e medial em cotovelo direito, Artrose lombar, Hernia de disco lombar L2-L3, L3-L4, L4-L5, Tocando a face ventral do saco dural. (CIDS 10: M 51.1, M 19.9, M 77, M 75, e G56). Sustenta que o benefício por incapacidade temporária (NB 647.896.867-0) foi concedido apenas até 09/10/2025, o qual foi negado a renovação, sob fundamento de não constatação da incapacidade laborativa. Ao final, requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Anexou aos autos documentos ID. 84757540 e ss.. Decisão id. 87874000 determinou a realização da perícia médico judicial. Realizada perícia médica judicial Id. 90173464. Regularmente citado, o requerido não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 93844984. Em razão disso, foi decretada sua revelia, conforme decisão de Id. 95469233, ocasião em que também foi determinada a intimação das partes para especificação das provas a serem produzidas. A parte autora manifestou-se no Id. 95507078, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput). Para obtenção da aposentadoria por invalidez, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: b) carência mínima, quando exigida, e c) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A condição de segurado encontra-se comprovada, uma vez que ela já percebeu benefício previdenciário na condição de empregado, conforme declaração de benefícios de Id. 84758079. Ademais, o comunicado da decisão administrativa de Id. 84758087 informa que o pagamento do benefício seria mantido até 09/10/2025, corroborando a manutenção de sua condição de segurado. Assim, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 15 da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado que estiver em gozo de benefício (auxílio-doença), sem limite de prazo, e o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, até 12 meses após a cessação das contribuições. Verifica-se, ainda, que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (STJ, REsp 800860, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe, 18-5-2009). Desse modo, em conformidade com a legislação vigente e consoante…

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