Processo 0802818-23.2025.8.10.0207
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO INOMINADO nº 0802818-23.2025.8.10.0207 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: GRAZIELLA LOPES DE CARVALHO MORAIS Advogado do(a) RECORRIDO: IELBSON DIAS LOPES - MA27296 RELATOR: JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 221/2026 EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO. DO SERVIÇO. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS APRESENTADAS DE FORMA FRACIONADA E DESCONTINUADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. RECALCITRÂNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (LIMINAR) POR 19 DIAS. ASTREINTES CONSOLIDAS MANTIDAS DIANTE DO DESCASO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. EMISSÃO DE FATURA SEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (JULHO/2020). ANULAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO PELA PRIVAÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. SUPERAÇÃO AO MERO ABORRECIMENTO E VIOLAÇÃO A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POR OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Inicial. A parte autora alegou que no dia 28/09/2025 solicitou a religação de energia em seu ponto comercial, após quitar débitos existentes - Protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX - sendo informado que o serviço seria realizado no prazo de 24 horas, conforme consta no protocolo juntado aos autos, mas assim não ocorreu. Passados mais de cinco dias sem que o serviço fosse efetivado, dirigiu-se pessoalmente à sede da empresa ré, em 04/10/2025, quando foi informada que o atraso se devia ao fato de o padrão de entrada do imóvel não estar em conformidade com as normas técnicas vigentes, exigindo sua substituição; sendo assim providenciado, com a troca do padrão conforme solicitado. Após a substituição, comunicou novamente à empresa ré e reiterou o pedido de restabelecimento da energia. Contudo, foi surpreendida com nova negativa, sob a alegação de ausência de disjuntor e curva no padrão de entrada; e, mesmo indignada, com o descaso, e tendo transcorrido quase um mês desde a primeira solicitação, fotografou e filmou o padrão de entrada e encaminhou as imagens ao atendente responsável, demonstrando que as exigências haviam sido devidamente atendidas e mesmo assim, até a data da propositura da presente ação, ainda não havia sido atendido a sua solicitação de serviço de religação, embora gerada conta de energia. Pugnou pela concessão de tutela de urgência determinando a realização pela prestadora de sua religação de energia em sua unidade consumidora; anulação da fatura de energia cobrada nesse período, e, por fim, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos assim peticionado na inicial. (Id.54082451) 2.Sentença. O juiz da origem julgou procedentes os pedidos para: a) confirmar a liminar, consolidando as astreintes em R$ 9.500,00 pelo descumprimento de 19 dias; b) declarar a inexigibilidade de fatura de julho/2020 (R$ 39,11); c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais.(Id.54082484). 3.Recurso. Em suas razões, a concessionária sustentou que o atraso foi culpa exclusiva da consumidora, devido a pendências no padrão de entrada (ausência de curva e…
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