Processo 0802818-50.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802818-50.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0802818-50.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sérgio André dos Santos - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Sérgio André dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença nº 0703984-53.2019.8.02.0001, proposta em face do Município de Maceió. Na decisão recorrida, proferida à pág. 469, o juízo de origem consignou que havia sido determinada a juntada, pela municipalidade, das tabelas de folhas salariais de reajustes da categoria referentes às competências de 2017, 2019, 2020 e 2025, conforme despacho anterior. Todavia, verificou que os documentos apresentados às págs. 411/442 correspondiam a competências diversas daquelas determinadas. Diante disso, o magistrado limitou-se a intimar novamente o ente municipal para, no prazo de 10 dias, cumprir a determinação anterior, sob pena de multa e sem prejuízo da configuração de crime de desobediência. Em suas razões recursais (págs. 1/5), o agravante sustentou, em síntese: a) que instaurou cumprimento de sentença em 16/02/2022, sendo necessária a apresentação de fichas financeiras, tabelas remuneratórias e ficha funcional para a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, documentos que dependem da apresentação pelo Município; b) que o ente público teria sido reiteradamente intimado a apresentar tais documentos, havendo sucessivas decisões judiciais fixando prazos, multas e advertências quanto ao crime de desobediência, sem que as determinações tenham sido efetivamente cumpridas; c) que, apesar de reconhecer o descumprimento da ordem judicial, a decisão agravada limitou-se a conceder novo prazo ao executado, sem adoção de medidas coercitivas ou sub-rogatórias capazes de assegurar a efetividade da determinação; d) que tal postura violaria o dever de gestão processual efetiva previsto nos arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC, bem como o princípio constitucional da duração razoável do processo; e) que também houve omissão quanto à consolidação e execução das astreintes anteriormente fixadas; f) que seriam cabíveis medidas sub-rogatórias diretas, inclusive com determinação ao órgão municipal competente para fornecimento das tabelas salariais, além da consolidação e majoração das multas cominatórias e eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e g) subsidiariamente, sustenta a possibilidade de adoção de tabelas remuneratórias de anos subsequentes como parâmetro para a elaboração dos cálculos, diante da omissão do executado. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que seja determinada a expedição imediata de ofício à Secretaria Municipal competente para encaminhamento das tabelas salariais referentes às competências indicadas à Contadoria Judicial, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento da ordem judicial e viabilizar a elaboração dos cálculos do cumprimento de sentença. Na decisão de págs. 7/11, foi deferida a tutela antecipada recursal para determinar que o Município de Maceió apresentasse, no prazo de 10 (dez) dias, as tabelas de folhas salariais de reajustes da categoria referentes às competências de 2017, 2019, 2020 e 2025. O Município de Maceió peticionou às pág. 27 afirmando o cumprimento da ordem (págs.…

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