Processo 0802819-06.2025.8.10.0046

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802819-06.2025.8.10.0046
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO INOMINADO Nº 0802819-06.2025.8.10.0046 RECORRENTE: JULYO COSTA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CINTHIA GARCIAS BARRETO DOS SANTOS - MA28244, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A., SERELLO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL FRANCISCO RUWER - RS28231 Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE. VIERAM CONCLUSOS. DECIDO MONOCRATICAMENTE. Considerando que, na forma dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95. O presente recurso, todavia, desafia juízo negativo de admissibilidade, e não deve ser conhecido, por não preencher pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, o regular recolhimento do preparo. É que, na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o preparo (§1º do artigo 42) engloba todas as despesas processuais, mesmo aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição, com exceção apenas dos casos em que é deferido à parte litigar sob o palio da assistência judiciária gratuita, e o recolhimento deve ser feito em até 48 horas após a interposição do recurso, sem necessidade de intimação prévia, sob pena de deserção. Ou seja,pela legislação de regência, o preparo de um recurso, como um recurso inominado nos Juizados Especiais, deve abranger todas as despesas processuais não cobradas em primeiro grau, incluindo a taxa judiciária e outras despesas, como o porte de remessa e retorno do processo, sendo obrigatório ao Recorrente recolher as custas do próprio recurso, calculadas sobre o valor da causa, e o não pagamento ou o pagamento insuficiente pode levar à deserção do recurso, impedindo seu conhecimento, como no presente caso. É preciso deixar em evidência, ao contrário da regra geral do CPC, nos Juizados não há permissão para a complementação posterior do preparo insuficiente, de modo que o não recolhimento ou o recolhimento a menor do valor total das custas ou do depósito recursal leva ao não conhecimento do recurso, que é, então, considerado deserto, ou seja, o recolhimento de valor a menor é considerado uma falha no preparo, e a impossibilidade de complementação é consolidada pelos Enunciados do FONAJE. Eis a redação da Lei nº 12.193, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense, in verbis: “Art. 1º As custas processuais dos serviços forenses devidas ao Estado pelo processamento dos feitos são fixadas segundo o processo e o recurso, sendo contadas e cobradas conforme tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei, e de acordo com os normativos do Tribunal de Justiça. (...) Art. 3º Caberão às partes e terceiros(as) interessados(as) proverem as custas dos atos que realizam ou requeiram inclusive nos processos eletrônicos, antecipando-lhes o pagamento, observado o disposto nas leis processuais e nesta Lei. (...) Art. 6º As custas serão arrecadadas através de Guia de Arrecadação ou outro meio estabelecido em ato administrativo do Tribunal de Justiça…

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