Processo 0802819-98.2024.8.10.0059
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0802819-98.2024.8.10.0059 AUTOR: ANYCASSIO SILVA COSTA REU: CTGUN CLUBE DE TIRO LTDA Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Antes da sua intimação para pagamento voluntário, a empresa executada efetuou depósito de R$ R$ 1.701,13 (ID 161742376), considerado insuficiente pelo exequente, conforme cálculo à ID 159064858. O exequente então solicitou expedição do alvará quanto à quantia já depositada e prosseguimento da execução quanto ao remanescente, ID 166086821 e 162410581. Ante ao exposto, determino: I - Intime-se a parte Executada para pagar o débito remanescente de R$ 487,48, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos da primeira parte do §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ressalto que, na forma do artigo 55 da lei n.°9.099/98 e do Enunciado 97 do FONAJE, é indevida a condenação ou cobrança de honorários advocatícios de sucumbência nesta fase do processo. II – Transcorrido o prazo sem pagamento, determino o processamento de penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD, com inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, conforme previsão do enunciado 97 do FONAJE. III – Junte-se aos autos o Detalhamento de Bloqueio de Valores emitido pelo sistema SISBAJUD, devendo-se proceder ao desbloqueio dos valores que excederem a execução. IV – Na forma do enunciado 140 do FONAJE, atribuo ao comprovante de Detalhamento de Bloqueio de Valores emitido pelo sistema SISBAJUD, a qualidade de termo de penhora do valor bloqueado para todas as finalidades legais. V – Realizada penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (enunciado 142 do FONAJE), querendo, apresentar embargos à execução, adstrito a previsão constante do inciso IX do artigo 52 da Lei n° 9.099/95. VI - Em atenção à manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão (MANIF-GCGJ nº 13472025), datada de 20/10/2025, dos posicionamentos anteriores do Conselho Nacional de Justiça e principalmente para cumprimento rigoroso da lei nº 8.906/1994, todos na matéria relativa a expedição de alvará de levantamento de valores em procedimento de cumprimento de sentença, passo à análise do pedido de expedição do alvará requerido nos autos, e estabelecer a rotina de procedimentos necessários ao atendimento célere do pedido. Para garantir o destaque dos honorários advocatícios contratuais da verba principal na expedição dos alvarás eletrônicos, direito que lhe assiste nos termos dos arts. 22 a 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), deverá o advogado proceder com a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários. Lembro que o comando legal tem por escopo assegurar ao profissional da advocacia o recebimento dos honorários convencionados, arbitrados ou de sucumbência, reconhecendo sua natureza alimentar e o direito autônomo de execução, sendo dever do juízo zelar pelo correto cumprimento da previsão legal. Neste sentido, o §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 dispõe que, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz DEVE determinar que lhe sejam pagos…
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