Processo 0802820-19.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802820-19.2026.8.20.0000 Polo ativo MARINA VIANA RAPOSO ARAUJO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. PROCEDIMENTOS REPARADORES E FUNCIONAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA CLÍNICA CONCRETA E IMEDIATA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE PRÁTICA DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação proposta para compelir operadora de plano de saúde ao custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores e funcionais indicados após cirurgia bariátrica, sob o fundamento de que a beneficiária apresenta perda ponderal significativa, excesso de pele, flacidez, abdome em avental, lipodistrofias, ptose mamária, lipedema, limitações funcionais e sofrimento psíquico, sustentando a continuidade terapêutica do tratamento da obesidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada ao custeio imediato, pelo plano de saúde, das cirurgias indicadas; e (ii) estabelecer se, no atual estágio de cognição sumária, é possível reconhecer de modo seguro a natureza reparadora ou funcional de todos os procedimentos postulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A documentação juntada indica necessidade médica e impacto funcional e psíquico, porém não descreve quadro de emergência, risco de morte, iminência de lesão irreversível nem circunstância excepcional que imponha a realização imediata das cirurgias antes da instrução processual. 5. O Tema 1069 do STJ reconhece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada a paciente pós-bariátrica, mas essa orientação não dispensa a comprovação concreta dos requisitos da tutela de urgência nem impede controvérsia sobre a natureza dos procedimentos postulados. 6. A antecipação da tutela para impor o custeio imediato de todos os procedimentos pode gerar efeitos práticos irreversíveis, circunstância que também afasta, no caso, a concessão da medida, à luz do § 3º do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para custeio de cirurgias pós-bariátricas exige prova concreta de urgência clínica imediata, além da indicação terapêutica dos procedimentos. 2. A orientação do STJ sobre a cobertura obrigatória de cirurgias reparadoras ou funcionais pós-bariátricas não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC no caso concreto. 3. O impacto psicológico e a recomendação médica, sem prova de risco atual, grave e iminente à saúde, não bastam para justificar a antecipação da tutela. 4. A incerteza sobre a natureza reparadora ou funcional de múltiplos procedimentos cirúrgicos e a irreversibilidade prática da medida recomendam a reserva da análise para momento posterior à adequada instrução probatória.…
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