Processo 0802820-58.2025.8.15.0981
TJPB • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0802820-58.2025.8.15.0981 [Alimentos] REQUERENTE: Y. V. F. M. B. REQUERIDO: H. B. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Y. V. F. M. B. (ID 156826659) contra a sentença proferida no ID 156535359, que declarou a extinção do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação do débito que motivou a demanda. O embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que este juízo não teria apreciado o pedido formulado na petição de ID 155600349, referente à implementação de desconto em folha de pagamento das prestações alimentícias vincendas. Argumenta que a medida é indispensável para assegurar a regularidade dos pagamentos futuros, evitando novos incidentes executórios, especialmente considerando que a quitação do débito exequendo somente ocorreu após a decretação da prisão civil do devedor (ID 154421586). O histórico processual revela que a execução foi deflagrada em 01/12/2025 (ID 128210053), visando o recebimento de parcelas vencidas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2025. Após a regular citação e a inércia do executado, foi decretada a sua segregação física. Em seguida, o alimentante comprovou o pagamento do montante de R$ 790,54 (ID 155063074) e das parcelas que se venceram no curso da lide, o que culminou na revogação da ordem de prisão e na prolação da sentença ora embargada. Na manifestação de ID 155600349, além de confirmar o recebimento dos valores atrasados, a parte exequente havia pleiteado a expedição de ofício ao empregador do executado para o desconto direto da pensão alimentícia em sua remuneração, invocando o disposto no Art. 529 do CPC. Afirmou que o devedor exerce atividade remunerada como motorista ou motoboy e que o desconto garantiria o melhor interesse do credor. A sentença de ID 156535359, contudo, limitou-se a reconhecer a extinção da execução pelo pagamento, silenciando sobre o pleito de alteração da forma de cumprimento das prestações futuras. Diante disso, o embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão, com a atribuição de efeitos integrativos e o deferimento do desconto em folha. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente sobre o cabimento dos aclaratórios para integração do julgado: Ementa: A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO . OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITO INFRINGENTE . Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes . s, sem efeitos modificativos. (0805127-33.2019.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2024) 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e Tempestividade Inicialmente, submeto os presentes Embargos de Declaração ao exame de admissibilidade. Verifico que o recurso é próprio e foi interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que o embargante busca a integração de decisão judicial que supostamente padece de vício de omissão. Quanto à tempestividade, observa-se que a sentença embargada (ID 156535359) foi proferida e registrada no sistema em 26 de março de 2026. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis…
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