Processo 0802823-25.2025.8.20.5103

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802823-25.2025.8.20.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802823-25.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANE DA SILVA LIMA REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários na qual a parte autora aduz que foi vítima do golpe “falso advogado”. Alega que recebeu uma mensagem via whatsapp, onde uma pessoa se passava pela Defensoria Pública, com quem tinha causa na justiça, e que foi informada que um advogado entraria em contato. Narra que a noite recebeu uma ligação via whatsapp do suposto advogado, sendo informada acerca da necessidade de realizar um pagamento do imposto de renda e que o dinheiro retornaria quando recebesse o valor da causa. Aduz que realizou duas transferências, sendo uma no valor de R$ 1.000,00 e a outra no valor de R$ 283,00. Informa, ainda, que realizou o Boletim de Ocorrência, bem como entrou em contato com o banco para que fosse iniciada a aplicação do protocolo MED, contudo o Banco só conseguiu recuperar a quantia de R$ 3,52. A parte demandada apresentou contestação no id. 169739039. A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 170043780. Em audiência, as partes não chegaram a um acordo (id. 170208401). AIJ no id. 179501455. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, entendo que essa se confunde diretamente com mérito processual, me reservando ao direito de apreciação da tese defensiva quando da análise da questão principal. Mérito. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, de modo que se trata de uma relação consumerista, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”). Além disso, é o entendimento do STJ: “A circunstância de o autor não ser correntista do banco recorrente não afasta a sua condição de consumidor, em face da regra de extensão do art. 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor do art. 2º da Lei 8.078/90, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário”. (REsp n. 1.374.726/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 8/9/2014) Neste sentido, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior. Registre-se que, independente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, que desde já imponho ao caso, cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II). O cerne da presente demanda resume-se em saber se a requerida é responsável pelos danos morais e materiais que a parte autora alega ter sofrido em razão de golpes praticados por estelionatários…

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