Processo 0802823-60.2023.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0802823-60.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: NEIDE MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por NEIDE MARIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. A sentença consignou, em síntese, que o réu comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado, mediante apresentação de instrumento contratual assinado e prova da liberação dos valores em favor do autor, concluindo pela inexistência de ilicitude nos descontos realizados. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (id 21616753), o apelante sustenta, em síntese: que não celebrou o contrato de empréstimo consignado impugnado, alegando tratar-se de fraude; que os documentos apresentados pelo banco não correspondem à realidade e a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado; requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO CETELEM S.A. (id 21616755), nas quais sustenta: preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita; no mérito, a validade do contrato celebrado, com base nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda; e a regular liberação do crédito e legitimidade dos descontos; pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é facultado ao Relator negar provimento monocraticamente ao recurso quando este for contrário à jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. No presente caso, a controvérsia diz respeito à validade da contratação de empréstimo consignado e à alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, com pedido de declaração de nulidade contratual e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. “SÚMULA 26: “Nas…
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