Processo 0802825-17.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802825-17.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO LUIZ LEITE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS proposta por ANTONIO LUIZ LEITE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. A Parte Autora alega ser correntista do banco requerido, mantendo junto à instituição financeira conta corrente utilizada para o recebimento e movimentação de seus recursos financeiros, destinados, em sua maioria, ao custeio de despesas ordinárias e essenciais à sua subsistência. Aduz que, ao proceder à análise dos extratos bancários de sua conta, passou a constatar a existência de diversos débitos automáticos e sucessivos, identificados como tarifa bancária sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” e “PACOTE DE SERVIÇOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIO”, realizadas de forma contínua pelo banco Réu. Argumenta que tais cobranças jamais foram previamente informadas, autorizadas ou contratadas pela Parte Autora, inexistindo qualquer contrato, termo de adesão ou documento hábil a demonstrar a anuência expressa para a contratação dos serviços tarifados. Ressaltou que nunca solicitou a contratação de pacote de serviços, tampouco autorizou a migração de plano ou a inclusão de produtos bancários adicionais, limitando-se à utilização dos serviços bancários essenciais, os quais, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil, devem ser disponibilizados gratuitamente ao consumidor. Diante de tais argumentos, pleiteia a anulação do negócio jurídico impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados de sua conta bancária e indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID 96536376). Despacho deferindo o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do banco requerido (ID 96790543). Citado, o Banco requerido apresentou contestação e documentos (ID 98427723 e ss). No mérito, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos formulados. Réplica autoral (ID 99070391). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões…
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