Processo 0802825-39.2023.8.10.0060
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0802825-39.2023.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: ANDRE FERREIRA FONTINELE e outros (4) ADVOGADO: Advogados do(a) REU: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A, FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES - MA13055 Advogados do(a) REU: DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A, FERNANDO JOSE DE ALENCAR - PI7401 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTIMAÇÃO VIA DJEN AO ADVOGADO: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - OAB/MA 21110-A De ordem do Juiz de Direito, Rogério Monteles da Costa, Titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, fica INTIMADO da decisão (ID 187571234) proferida nos autos do processo nº 0802825-39.2023.8.10.0060, em trâmite na 1º Vara Criminal da comarca de Timon/MA, cujo teor segue abaixo transcrito: "[...] DECISÃO PROCESSO: 0802825-39.2023.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: ANDRE FERREIRA FONTINELE e outros (4) DEFESA: Advogados do(a) REU: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A, FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES - MA13055 Advogados do(a) REU: DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A, FERNANDO JOSE DE ALENCAR - PI7401 Vistos. Trata-se de pedido de redesignação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri (ID 187463880), formulado pelo advogado Dr. Celso Antonio Marques Junior, sob o fundamento de que possui audiência de instrução designada para a mesma data perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA. Decido. Constata-se dos autos que o acusado é assistido por dois advogados regularmente constituídos: o Dr. Francisco Alexandre Nascimento Linhares (OAB/MA nº 13.055) e o próprio requerente, Dr. Celso Antônio Marques Júnior (OAB/MA nº 21.110). Desse modo, a impossibilidade de comparecimento de apenas um dos patronos não configura motivo suficiente para justificar o adiamento da sessão, porquanto a defesa técnica permanece integralmente assegurada pela atuação do outro defensor regularmente habilitado. A presença de pluralidade de advogados constituídos afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, pois o acusado terá assistência jurídica plena durante todo o julgamento perante o Conselho de Sentença. O Código de Processo Penal disciplina a matéria de forma específica no procedimento do Tribunal do Júri. Segundo o art. 456 e seu § 1º, não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. No caso em exame, o pedido em análise configura o segundo requerimento de adiamento formulado pelo mesmo patrono, com base em conflito de pauta, incidindo diretamente a regra legal que limita a postergação a uma única vez. A sucessiva renovação de pedidos de redesignação, sem a apresentação de circunstâncias supervenientes relevantes, não se mostra compatível com a necessidade de assegurar a regular marcha processual e a observância do princípio da razoável duração do processo. Ademais, o art. 265, § 1º e § 2º, do CPP prevê que a audiência poderá ser adiada se houver motivo justificado, mas incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência, sob pena de o juiz não determinar o adiamento e nomear defensor substituto. No caso, a existência de outro advogado constituído torna inaplicável a…
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