Processo 0802827-23.2022.8.19.0212
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0802827-23.2022.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA ALVES RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais ajuizada por ANA LUIZA RIBEIRO PEREIRA, em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Na peça exordial, a parte autora pugna pela declaração de inexistência do débito no valor deR$ 5.803,48, cumulada com a condenação da concessionária ré à repetição do indébito, em dobro, do valor pago indevidamente de R$1.063,24. Pleiteia, outrossim, condenação a título de danos morais no importe deR$ 5.000,00. A parte autora, titular da unidade consumidora nº 7844699, questiona a legalidade de uma multa de R$ 5.803,48 imposta pela ré em fevereiro de 2022 sob a alegação de adulteração no medidor, argumentando que o equipamento foi manuseado exclusivamente pela concessionária durante sucessivas trocas e reparos ocorridos entre 2019 e 2021 (incluindo uma substituição por combustão e período de ligação direta). Sob receio de interrupção do serviço, a requerente parcelou o débito em 24 vezes, pleiteando agora a declaração de inexistência da dívida por ausência de laudo técnico idôneo e a restituição dos valores já adimplidos, que somavam R$ 531,62 à época da inicial. Decisão, no id. 31985866, em que este Juízo deferiu a gratuidade de justiça. Contestação no id. 34582718. Em sede de contestação, a ré sustenta a regularidade do procedimento referente à diferença de consumo de energia não faturado, amparada pelos artigos 238 e 239 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, haja vista que foi constatada anormalidade na medição da unidade consumidora. Réplica, id. 42923866. Decisão de inversão do ônus da prova, no id. 58859339. Manifestação da parte autora em que requer prova pericial, id. 73045469. Decisão de saneamento, id. 117545514. Quesitos da parte autora, id. 119038569. Quesitos da parte ré, id. 120417877. Manifestação da parte autora em que informa ter recebido novo TOI, id. 128550616. Manifestação da parte ré sobre a multa alegada e discordância quanto ao valor dos honorários periciais, id. 138262768. Laudo pericial, id. 204094751. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, id. 207569263. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial, id. 242147545. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata dedestinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC. Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC, sobretudo considerando o art. 22 do diploma. Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré. Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço. Portanto, decorre da existência do dano de ordem patrimonial, moral,…
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