Processo 0802827-28.2025.8.18.0056
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0802827-28.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ALBINO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBINO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ALBINO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que a instituição financeira demandada teria efetuado descontos mensais em sua conta bancária relativa à cobrança de tarifas, denominadas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I” Refere que não teria contratado serviços que justificassem tais cobranças. Pede a suspensão dos descontos e indenizações. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o demandado contestou os pedidos, nos termos da defesa apresentada (Id 88228177). Regularmente intimada para complementar a contestação e apresentar o instrumento original ou cópia fidedigna do contrato, na forma determinada por este Juízo, a parte ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou juntada da documentação requerida Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta bancária relativo a tarifa bancária não contratada, pelo que pretende a suspensão dos descontos e indenizações. A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Da análise dos autos, especialmente dos extratos que acompanharam a inicial, observa-se que houve desconto de tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I” da conta de titularidade da autora. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado. Do mesmo modo, a afirmação da…
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