Processo 0802827-41.2017.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802827-41.2017.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802827-41.2017.8.15.0331 [Planos de saúde] AUTOR: FABIANA DA CRUZ OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SUSPENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde e seu filho menor em face de operadora de saúde e associação estipulante, em razão de negativa de atendimento emergencial sob alegação de inadimplência, apesar da quitação prévia das mensalidades, culminando na realização de cirurgia de urgência pelo SUS, com pedido de condenação solidária ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão do plano de saúde por inadimplência foi válida diante da quitação do débito; (ii) estabelecer se é necessária a notificação prévia pessoal do beneficiário para cancelamento ou suspensão do plano coletivo; (iii) determinar se a negativa de atendimento emergencial enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva dos fornecedores. Afirma-se a responsabilidade solidária entre operadora e estipulante, integrantes da mesma cadeia de fornecimento, não podendo falhas internas prejudicar o consumidor. Verifica-se que o débito foi integralmente quitado antes da negativa de atendimento, afastando o fundamento fático da suspensão do plano. Constata-se a ausência de notificação prévia pessoal do beneficiário, requisito obrigatório para a suspensão ou rescisão contratual, mesmo em planos coletivos. Considera-se abusiva a negativa de atendimento emergencial, diante da obrigatoriedade legal de cobertura em casos de urgência, como apendicite aguda. Reconhece-se que a recusa indevida de cobertura em situação de emergência configura dano moral in re ipsa, em razão da aflição e agravamento da condição do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, impondo responsabilidade objetiva e solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento. 2. A suspensão ou rescisão de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia pessoal do beneficiário, ainda que se trate de plano coletivo. 3. A quitação do débito antes da negativa de atendimento afasta a legitimidade da suspensão contratual. 4. A negativa de cobertura em situação de urgência ou emergência é abusiva e gera dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 196; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CPC, arts. 72, II, 256, II, 344, 355, I e 487, I; CC, art. 405; Lei nº 9.656/98, arts. 13, parágrafo único, II, e 35-C, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.836.912/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.910.108/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.423.025/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 09.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.393.271/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.11.2023; STJ,…

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