Processo 0802827-50.2025.8.10.0153
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 Processo n.º 0802827-50.2025.8.10.0153 PJe Requerente: UBIRANI SILVA NASCIMENTO e DAYANY CARVALHO BORGES Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório - Lei n.º 9.099/95, 38. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração opostos no ARE nº 1.560.244/RJ, na data de 10/03/2026, consignou que a suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.417 restringe-se às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, in verbis: Art. 256 (... ) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso dos autos, contudo, a controvérsia não se subsume a tais hipóteses, porquanto versa sobre atraso de voo atribuído à manutenção da aeronave, circunstância que não configura fortuito externo. Assim, inexistindo aderência temática entre a presente demanda e a controvérsia submetida ao rito dos repetitivos, não há que se falar em suspensão do feito. No mérito, mesmo observando tratar-se de relação de consumo, tenho como desnecessária a inversão do ônus da prova, já que é incontroverso que houve atraso no voo de origem, o que ocasionou a perda da conexão e a consequente reacomodação dos autores em voo posterior, tendo a reclamada justificado o ocorrido em razão de manutenção da aeronave. Ocorre que os contratos de transporte em geral constituem obrigações de resultado, conceito que abrange naturalmente o dever do prestador de não apenas diligenciar pela correta e tempestiva execução da avença, mas, principalmente, o de fazê-lo cumprir à risca, motivo pelo qual a justificativa apresentada sequer se presta à elisão de responsabilidade da fornecedora, já que não se trata de um caso fortuito externo, mas, sim, de risco inerente ao negócio praticado. Configura-se, pois, falha na prestação do serviço, pelo que a reclamada há de ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais havidos nas relações de consumo - Art. 6º. Fixada tal premissa, passo à análise pontual dos pedidos. No tocante às despesas com transporte terrestre, verifica-se que os autores acostaram aos autos comprovante de pagamento de serviço de táxi, evidenciando o desembolso de valor diretamente relacionado às intercorrências decorrentes do atraso do voo.…
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