Processo 0802828-94.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0802828-94.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravada: Janeilda da Costa Vaz - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S A., com o objetivo de modificar a decisão interlocutória (fl. 58 - processo de origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 6º Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, sob o n.º 0705739-05.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora. (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a inversão do ônus da prova é incabível, visto não se tratar de direito absoluto e que é faculdade do Juiz, conforme prevê o Art. 6º, VIII do CDC. Nesse viés, defendeu que não foram demonstrados elementos que permitam a conclusão pela verossimilhança dos fatos elucidados na Inicial, tampouco pela hipossuficiência da parte agravada, e que, portanto, a inversão do ônus da prova não deve prosperar. Além disso, sustentou que atribuir a inversão do ônus probatório, da forma ampla e irrestrita fixada pelo Juízo, resultaria na exigência de produção de prova negativa, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. Salientou, portanto, a necessidade de concessão do efeito suspensivo, haja vista que a manutenção da Decisão acarretará sérios prejuízos em razão do julgamento do feito com ônus da prova em seu desfavor e que está amparada pela jurisprudência pátria, demonstrando a inequívoca probabilidade do direito. Por fim, liminarmente, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, a fim de sejam suspensos os efeitos da decisão vergastada até o julgamento final do recurso. No mérito, pleiteou o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar o decisum, com o fito de afastar a aplicação da legislação consumerista e determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova. Juntou documento de fls. 13/66. Em decisão às fls. 68/72, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, em razão da ausência dos requisitos legais para sua concessão. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl. 80. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Passo a realizar o juízo de admissibilidade, de modo a observar a presença dos requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito. No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente Recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista a superveniência da perda de objeto do presente Agravo de Instrumento. Compulsando o SAJ (Sistema de Automação do Judiciário), observo que o Juízo a quo proferiu sentença nos autos principais (fls. 271/285), com o julgamento parcial da demanda.…
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